TJMA - 0802871-36.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 10:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR QUADROS FILHO em 26/01/2022 23:59.
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02/02/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 11:29
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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09/12/2021 02:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802871-36.2020.8.10.0059 REQUERENTE: EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR QUADROS FILHO REQUERIDA: EXECUTADO: HELIO ROCK DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
A reclamante requereu a desistência do presente feito.
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, de sorte que no rito da Lei 9.099/95 a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. São José de Ribamar - MA, 05/07/2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECC de São José de Ribamar -
06/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR QUADROS FILHO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:10
Decorrido prazo de HELIO ROCK DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 05:58
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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22/08/2021 05:58
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802871-36.2020.8.10.0059 REQUERENTE: EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR QUADROS FILHO REQUERIDA: EXECUTADO: HELIO ROCK DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
A reclamante requereu a desistência do presente feito.
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, de sorte que no rito da Lei 9.099/95 a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. São José de Ribamar - MA, 05/07/2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECC de São José de Ribamar -
18/08/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 17:09
Extinto o processo por desistência
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02/07/2021 16:49
Juntada de petição
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01/07/2021 00:26
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 19:47
Juntada de diligência
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13/12/2020 09:10
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2020 14:31
Conclusos para decisão
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09/11/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 20:58
Conclusos para despacho
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08/11/2020 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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