TJMA - 0835162-35.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 12:36
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2021 23:59.
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11/10/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
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30/08/2021 12:52
Juntada de petição
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28/08/2021 21:36
Decorrido prazo de HELIO LOPES PANTOJA em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 16:50
Juntada de petição
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24/08/2021 09:12
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835162-35.2021.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: HELIO LOPES PANTOJA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252 RÉU(S): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada, em 16/08/2021, por Hélio Lopes Pantoja contra o Estado do Maranhão objetivando um leito de UTI adulto para os procedimentos cirúrgicos cabíveis, quais sejam: biópsia de coluna para neurocirurgia, bem como a implantação de um cateter GGT em caráter eletivo e os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde.
Aduziu a parte autora que é portador de câncer e se encontra internado em leito do Hospital do Câncer do Maranhão para se submeter a tratamentos necessários à melhoria do seu quadro clínico, dentre eles, a realização de procedimentos cirúrgicos.
Por fim, asseverou que os procedimentos cirúrgicos de que necessita são “uma biópsia de coluna para neurocirurgia, para investigar a origem do câncer, bem como a implantação de um cateter GGT” em caráter eletivo para possibilitar que o paciente se alimente ou consuma nutrientes, razão pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu disponibilize um leito de UTI para a realização desses procedimentos.
Em decisão (ID 50784272), o Juiz plantonista concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apreciou o pedido de tutela antecipada, tendo em vista de que os procedimentos cirúrgicos pleiteados "biópsia para neurocirurgia e implantação de um cateter GGT" não indicavam a urgência/emergência para realização das condutas médicas pleiteadas no âmbito do plantão judicial.
Relatado, passo à decisão.
Importa ressaltar que a parte autora, Hélio Lopes Pantoja, já havia ingressado com ação idêntica, a qual foi distribuída para esta Vara da Saúde Pública (Processo n.º 0835160-65.2021.8.10.0001) em 16/08/2021, ou seja, distribuído na mesma data da presente ação.
Ressalte-se que as duas demandas possuem, portanto, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, objetivando um leito de UTI adulto para os procedimentos cirúrgicos cabíveis, quais sejam: biópsia de coluna para neurocirurgia, bem como a implantação de um cateter GGT em caráter eletivo e os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde Nesse passo, configurada está a litispendência, a qual, na doutrina de Nelson Nery Júnior, ocorre quando: “... se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
Portanto, ante o reconhecimento da litispendência com o processo n.º 0835160-65.2021.8.10.0001, que tramita nesta Vara de Saúde Pública, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, 19 de agosto de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
20/08/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 19:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
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16/08/2021 04:35
Juntada de Certidão
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16/08/2021 04:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 04:31
Outras Decisões
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16/08/2021 02:13
Conclusos para decisão
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16/08/2021 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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