TJMA - 0807055-91.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2021 23:31
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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21/09/2021 14:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:43
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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29/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807055-91.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA RÉU: BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA ALVES DE SOUSA - CPF: *03.***.*96-42, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO - OAB MA21416 - CPF: *07.***.*89-63, e intimação da parte requerida, BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: *38.***.*05-11, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. , cujo conteúdo é: "Trata-se de AÇÃO DE [Empréstimo consignado] proposta por MARIA ALVES DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, atravessou petição a Id. requerendo a desistência do feito. É o que convém relatar.
DECIDO.
A desistência da ação ocorreu de forma regular, não tendo alternativa a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
HOMOLOGO a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, PU, do CPC/15), e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do CPC/15.
Custas dispensadas.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.R.I.C.
Servindo a presente sentença como intimação/mandado/carta de intimação.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 20 de agosto de 2021.
PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
24/08/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:14
Extinto o processo por desistência
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19/08/2021 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 18:47
Juntada de contestação
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09/08/2021 18:31
Juntada de contestação
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03/08/2021 13:31
Juntada de protocolo
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26/07/2021 22:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 14:45
Juntada de petição
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11/07/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2021 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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