TJMA - 0803254-16.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:52
Juntada de petição
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17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 16:27
Juntada de petição
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03/10/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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28/09/2022 16:02
Realizado cálculo de custas
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28/09/2022 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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15/09/2022 16:21
Juntada de protocolo
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08/09/2022 16:19
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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31/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
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15/06/2022 20:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2022 20:46
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:44
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:15, Centro de conciliação Itinerante.
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17/05/2022 10:43
Juntada de petição
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16/05/2022 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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29/04/2022 12:15
Juntada de petição
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21/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2022 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:15, Centro de conciliação Itinerante.
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11/04/2022 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:56
Juntada de petição
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23/02/2022 01:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:34
Juntada de petição
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17/12/2021 09:12
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:24
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803254-16.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOCY VERAS RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do despacho/decisão/sentença ID 57567054, a seguir transcrita: " 1.
O RELATÓRIO JOCY VERAS RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 18.629,44.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº339136633, no valor de R$ 4.314,72, a serem pagos em 24 parcelas mensais de R$ 179,78, até dezembro de 2019, das quais foram descontadas 21/24, até a data da propositura da ação, conforme extrato de movimentação financeira.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, suscita a extinção do feito por falta de interesse de agir e, sobre o mérito, defende o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Apresentada reclamação junto ao órgão do PROCON-MA, sem resposta da parte Requerida, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual na propositura da demanda em juízo.
Do julgamento antecipado da lide A lei processual civil, através de seus artigos 434 e 435, apenas admite a produção extemporânea da prova documental caso se refira ela a documentos novos ou a documentos que a parte não possuía no momento em que lhe competia a respectiva juntada.
In casu, apesar de afirmar a existência do contrato impugnado, o banco alude que em razão do período de pandemia não pode fazer juntada do instrumento contratual, pugnando pela concessão de prazo para fazê-lo.
Observa-se que o requerimento de admissão de juntada extemporânea da prova documental, foi justificado na necessidade de tempo hábil para extrair cópia dos documentos arquivados na sede da requerida.
Não obstante, decorridos mais de 6 meses desde a oferta da contestação, o réu não providenciou a juntada dos documentos que provem fato extintivo do direito vindicado pela parte autora, encargo decorrente diretamente da distribuição do ônus da prova, na forma do art.373, II, do CPC.
Como consequência, deve ser reconhecida a preclusão do direito do réu à produção da aludida prova documental, vez que a impossibilidade de juntada concomitante à contestação restou superada com o transcurso de prazo razoável para supri-lhe a falta.
DITO ISSO, considerando a matéria unicamente de direito a ser apreciada no julgamento da presente ação passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta bancária, a título de empréstimo pessoal.
Alega, todavia, que não contratou o referido empréstimo, nem autorizou ninguém a fazê-lo em seu nome.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “PARC CRED PESS”, na conta de titularidade da parte autora, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil do banco requerido.
A pretensão autoral é procedente.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, tampouco trouxe prova que creditou em favor da parte autora os valores pertinentes ao fustigado mútuo.
Ainda que realizado na modalidade de crédito pessoal, por meio de contratação em caixa eletrônico de autoatendimento, recai sobre a instituição financeira o encargo de provar, mediante extrato ou outro documento hábil, o ato da contratação, por meio do uso do cartão e senha, bem como a disponibilização do crédito em conta do usuário, encargo que não se desonerou neste caso.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico" grifo nosso.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Não há que se falar em restituição de eventual quantia creditada na conta da parte autora, se não comprovada tal operação pelo banco, ônus que lhe incumbia.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, até a data da propositura da ação foram descontadas 21 das 24 parcelas do fustigado contrato, no valor de R$ 179,78, chegando o montante de R$ 3.754,59 em prejuízo da parte autora.
A par disso, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº339136633. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas – MA, 3 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
10/12/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 10:09
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:31
Juntada de petição
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24/08/2021 09:40
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803254-16.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOCY VERAS RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 51134663, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 19 de agosto de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
Balsas 20/08/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
20/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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18/04/2021 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 12:54
Juntada de contestação
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01/03/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:40
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:40
Juntada de petição
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10/12/2020 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 00:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2020 16:37
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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