TJMA - 0001573-90.2014.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:47
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 07:01
Conta Atualizada
-
24/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:47
Juntada de termo
-
20/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:36
Juntada de termo
-
07/12/2022 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:30
Juntada de termo
-
07/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:25
Juntada de termo
-
07/12/2022 09:23
Juntada de termo
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01/12/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:54
Juntada de termo
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01/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:50
Juntada de petição
-
21/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:38
Juntada de termo
-
13/10/2022 14:29
Juntada de petição
-
03/10/2022 08:42
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:25
Juntada de termo
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27/09/2022 13:04
Juntada de petição
-
26/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:36
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 13:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:28
Juntada de petição
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15/10/2021 12:12
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:06
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0001573-90.2014.8.10.0014 DEMANDANTE: FERNANDO COSTA ABREU Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676 DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 53241854, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Compulsando os autos, verifica-se que houve migração do processo do sistema PROJUDI para o PJE.
Da análise dos documentos extraídos e juntado aos presentes autos, constata-se que, o processo não está de forma integral.
No entanto, a documentação anexada é suficiente para continuidade do feito no PJE, pois, o processo já se encontra praticamente encerrado, pendente apenas de pagamento da condenação pela parte requerida e o último ato foi a expedição do ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Em petição juntada no id 52831788, a parte autora informa que, até o momento, não houve o pagamento da condenação e nem inclusão do crédito no rol de credores extraconcursais.
Requer ao final que seja determinado o pagamento pela requerida do valor devido atualizado de R$10.999,06 (dez mil novecentos e noventa e nove reais e seis centavos), sob pena de penhora on-line.
Ou, alternativamente, caso entenda-se que o valor somente possa ser pago via rol de créditos extraconcursais, que seja imediatamente oficiado o juízo da Recuperação Judicial para realizar o cumprimento do crédito indicado via Ofício nº 047/2019- 9º JCRCSL, de 14/02/2019.
Indefiro o pedido de atualização do débito e penhora on line para satisfazer os valores da condenação, conforme solicitado pela parte autora.
Conforme se infere do aviso 78/2020, III e aviso 79/2020 do TJ/RJ, as novas diretrizes adotadas no caso de crédito extraconcursal somente serão aplicadas aos processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciarem a partir do dia 30/09/2020.
Desse modo, para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade de expedição de ofício solicitando pagamento ao Juízo da Recuperação Judicial, na forma do aviso TJ n° 37/2018.
De outro lado, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para prestar esclarecimento sobre o cumprimento do ofício id 51116997 que determinou o pagamento do crédito em favor do reclamante, FERNANDO COSTA ABREU.
Determino, outrossim, a suspensão do processo até o efetivo pagamento do crédito.
Intime-se a parte autora.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de outubro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
01/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:21
Juntada de Ofício
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24/09/2021 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
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17/09/2021 15:12
Juntada de termo
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17/09/2021 14:18
Juntada de petição
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01/09/2021 17:12
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:48
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001573-90.2014.8.10.0014 DEMANDANTE: FERNANDO COSTA ABREU Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676 DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE Certifico que, atendendo o disposto no art. 1º, §6º, inciso IV da PORTARIA-CONJUNTA 162021, INTIMO os(as) advogados(as) acima habilitados(as), cientificando-lhes da certidão de id 51166449, e que, a contar desta data, toda e qualquer manifestação relativa ao processo de migrado deverá ser feita por peticionamento eletrônico, através da Plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico(PJE) do 1º Grau; caso os(as) advogados(as) das partes ainda não tenham acesso à Plataforma de 1º Grau do PJE, deverão providenciar o cadastro no Sistema(PJE), de modo a regularizar a habilitação necessária para a prática de ato típico de advogado(a).
São Luís(MA), 20 de agosto de 2021 GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES servidor(a) judicial -
20/08/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:20
Desentranhado o documento
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19/08/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 15:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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