TJMA - 0816384-56.2017.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 16:36
Decorrido prazo de WILLIAM SOUSA SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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26/10/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 13:11
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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18/09/2021 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:05
Decorrido prazo de WILLIAM SOUSA SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 03:44
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0816384-56.2017.8.10.0001 DEMANDANTE: WILLIAM SOUSA SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende a incorporação de 21,7% aos seus vencimentos/subsídio, bem como o pagamento dos respectivos retroativos.
Sustenta que não foi contemplado com a revisão geral de 30% concedida por meio do art. 4º da Lei Estadual nº 8.369/2006 somente para os servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e do Grupo Atividades Metrológicas, violando o art. 37, X, CF, sendo-lhe deferida a revisão de apenas 8,3%, consoante art. 1º da mesma norma, gerando uma diferença de 21,7% em seu favor.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Estadual nº 8.369/2006, em seu art. 4º, procedeu somente ao reajuste setorial da remuneração de determinadas categorias, com base na primeira parte do art. 37, X, CF – lei específica de iniciativa privativa do chefe do respectivo Poder.
Não se confunde com a revisão geral anual de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, prevista na segunda parte do art. 37, X, CF – revisão geral anual, na mesma data sem distinção de índices –, que alcança os servidores de todos os Poderes da entidade federativa e se destina à recomposição de perdas inflacionárias.
A esse respeito, vide o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (Curso de Direito Administrativo, 2016): A revisão remuneratória pressupõe alguns requisitos particulares.
O primeiro é o requisito formal, segundo o qual é exigível lei específica para sua efetivação.
Depois, temos o requisito da generalidade, indicativo de que a revisão deverá ser geral, processando-se de forma ampla, em ordem a alcançar o universo integral dos servidores, incluindo-se aí os servidores do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público.
Pelo requisito da anualidade, a revisão deverá ter periodicidade de um ano.
Em relação a este requisito, cabe a cada ente federativo fixar o momento dentro do ano em que se dará a revisão.
A anualidade é a periodicidade mínima, de onde se infere que nada obsta a que a periodicidade seja menor.
Finalmente, impõe-se a presença do requisito isonômico, pelo qual se exige que sejam idênticos os índices revisionais. (…) No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica.
Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado.
São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis.
Desse modo, é lícita a concessão, por lei, de reajuste setorial a determinadas categorias do funcionalismo público, sem que isto implique em violação à regra da revisão geral anual e ao princípio da isonomia, sendo vedado ao Poder Judiciário deferir acréscimos remuneratórios com este fundamento, sob pena de violação à Separação dos Poderes, consoante jurisprudência consolidada do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidores públicos municipais.
Reajustes setoriais de vencimentos.
Possibilidade.
Isonomia e revisão geral anual.
Não violação.
Reajuste salarial com fundamento no princípio da isonomia.
Impossibilidade.
Súmula nº 339/STF.
RE nº 592.317/RJ-RG.
Súmula vinculante nº 37.
Precedentes. 1. É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF).
Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula vinculante nº 37. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1101936 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018) Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A propósito, a matéria da presente demanda, além de contrariar súmula vinculante do STF, acima mencionada, foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça deste Estado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 17.015/2016, com a seguinte ementa: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida. (TJMA, IRDR nº 17.015/2016, Tribunal Pleno, Relator Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 14.06.2017) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
24/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:37
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 08:00
Conclusos para despacho
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13/08/2021 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:19
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:18
Juntada de termo
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26/07/2021 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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26/07/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
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11/05/2021 08:59
Juntada de termo
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03/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:06
Juntada de termo
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31/01/2018 12:06
Juntada de Certidão
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28/01/2018 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2018.
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24/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2018 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2018 09:19
Juntada de Ofício
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19/12/2017 17:20
Suscitado Conflito de Competência
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06/12/2017 11:02
Conclusos para despacho
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05/12/2017 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2017 11:13
Declarada incompetência
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04/12/2017 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2017 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/11/2017 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 09:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2017 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/08/2017 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2017 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2017 13:58
Conclusos para despacho
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17/05/2017 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2017 09:30.
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17/05/2017 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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