TJMA - 0804229-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/02/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de LAURINDO JUSTINO DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Acórdão (expediente) em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804229-19.2020.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO AGRAVANTE: Laurindo Justino da Silva ADVOGADO: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) AGRAVADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Sendo a competência dos juizados especiais cíveis relativa, o Magistrado a quo não pode usurpar o direito da parte Autora, ora Agravante, de optar pelo procedimento que melhor lhe prouver. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
22/01/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:59
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 01:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 08:42
Conhecido o recurso de LAURINDO JUSTINO DA SILVA - CPF: *97.***.*30-49 (AGRAVANTE) e provido
-
15/12/2020 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado
-
14/12/2020 07:54
Incluído em pauta para 14/12/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
-
01/12/2020 09:33
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2020 13:05
Juntada de parecer
-
23/11/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 20:20
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2020 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2020 01:10
Decorrido prazo de LAURINDO JUSTINO DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
09/09/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 21:27
Juntada de malote digital
-
04/09/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2020 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2020 17:45
Juntada de petição
-
17/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
15/06/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 02:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 02:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800387-92.2020.8.10.0109
Rosa Sousa Cavalcante
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Rayenne Dalfran Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 14:47
Processo nº 0842456-75.2020.8.10.0001
Edvan Sousa Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 11:26
Processo nº 0854076-26.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Ethiene de Jesus Silva Cruz 00129460362
Advogado: Suelen Goncalves Birino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2016 10:48
Processo nº 0804320-26.2020.8.10.0060
Conceicao de Maria Carvalho Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2020 00:26
Processo nº 0801046-37.2020.8.10.0098
Maria da Cruz
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 16:12