TJMA - 0803595-38.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 19:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 18:06
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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20/11/2021 00:53
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/09/2021 15:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 14:19
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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29/08/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803595-38.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTORA: MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI S E N T E N Ç A Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 552802327, no valor de R$ 874,34, para ser descontado em 70 parcelas de R$ 24,70, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 7045815).
Em sua contestação (ID 37228300), o réu arguiu, preliminarmente: conexão; impugnação à gratuidade da justiça; ausência de interesse.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 37228296 e 37228302/37228311).
A autora não apresentou réplica (ID 44598565).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Rejeito a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Rechaço a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID 37228309) e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID 37228305).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 18:02
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
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18/02/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 09:54
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2020 09:49
Juntada de Certidão
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26/10/2020 11:55
Juntada de contestação
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12/07/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 12:43
Conclusos para decisão
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03/03/2020 12:42
Juntada de Certidão
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09/02/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 08:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/03/2018 01:01
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2018 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2018 13:26
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/07/2017 10:54
Conclusos para despacho
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20/07/2017 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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