TJMA - 0020106-10.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:37
Determinado o arquivamento
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12/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:12
Juntada de termo
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11/12/2023 12:07
Outras Decisões
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11/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:55
Juntada de petição
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11/12/2023 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 18:24
Juntada de petição
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07/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:19
Juntada de petição
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05/12/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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20/09/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 11:12
Juntada de Ofício
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11/09/2023 11:12
Juntada de Ofício
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23/08/2023 15:46
Juntada de petição
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23/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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13/07/2023 21:51
Juntada de petição
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04/07/2023 06:11
Decorrido prazo de YOLANDA BEZERRA DA CRUZ NEVES em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0020106-10.2012.8.10.0001 AUTOR: YOLANDA BEZERRA DA CRUZ NEVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A, ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO - MA1066 REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando a petição de concordância de ID. 91481354, bem como a certidão de ID. 93373387, HOMOLOGO a tabela de cálculos de ID. 91334788, elaborada pela Contadoria Judicial, no valor global de R$ 7.659,90 (Sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Determino, após o prazo recursal, a expedição de RPV no valor de R$ 6.330,49 (Seis mil, trezentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), em favor da autora YOLANDA BEZERRA DA CRUZ NEVES, bem como a expedição de RPV no valor de R$ 1.329,40 (Hum mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), relativos aos honorários de sucumbência, em favor do advogado, para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito referente a Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Comprovado o pagamento, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de transferência nos termos do art. 5º, VIII da Resolução nº 322/2020 do CNJ e art. 8º, §4º da Portaria nº 34/2020 – TJMA ou, comprovando a impossibilidade, requeira a expedição de alvará.
Esclareço que os valores devidos a título de honorários contratuais não podem ser objeto de requisição autônoma, pois constituem parte do valor devido ao autor, devendo ser requisitada com o crédito principal (Art. 9º da Resolução 17/2023 – TJMA).
Intime-se.
Decorrido o prazo, sem recurso, expeça-se as competentes ordens de requisição de pagamento, em favor de seus titulares.
São Luís (MA), Terça-feira, 30 de Maio de 2023 Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
06/06/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 12:38
Homologado cálculo de contadoria
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29/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:52
Juntada de petição
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04/05/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/05/2023 16:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/01/2023 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2022 12:47
Juntada de termo de juntada
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11/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0020106-10.2012.8.10.0001 AUTOR: YOLANDA BEZERRA DA CRUZ NEVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A, ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO - MA1066 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (CINCO) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Diretor de Secretaria -
23/08/2022 16:22
Juntada de petição
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23/08/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:20
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:20
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:39
Juntada de volume
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17/08/2022 16:38
Juntada de volume
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17/08/2022 16:37
Juntada de volume
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28/04/2022 04:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0020106-10.2012.8.10.0001 (214072012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: YOLANDA BEZERRA DA CRUZ NEVES ADVOGADO: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO ( OAB 1066-MA ) e BRUNO JOSÉ SIEBRA DE BRITO JORGE ( OAB 8111-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo : 20106-10.2012.8.10.0001 (214072012) Exequente : Yolanda Bezerra da Cruz Neves Executado : Estado do Maranhão DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por YOLANDA BEZERRA DA CRUZ NEVES contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento do crédito que lhe é devido em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, que reconheceu o direito da autora ao recebimento de reposição salarial sobre sua remuneração, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessa remuneração de cruzeiros reais em URV (unidade real de valor), com o índice que foi apurado individualmente em liquidação de sentença.
A parte exequente promoveu a execução.
Notificado o Superintendente da Gestão de Folha de Pagamento do Estado do Maranhão para enviar as fichas financeiras referentes aos períodos de dezembro de 1993/ a março de 1994.
Pedido de prioridade processual em razão da idade cumulado com pedido de destaque dos honorários contratuais, fls. 130/135 e 167/170.
Acostadas as fichas financeiras pela parte exequente, fls. 136/165.
Apurado o índice do URV e calculados os retroativos até dez/2020, fls. 172/175.
Manifestação da parte autora concordando com os cálculos e reiterado o pedido de prioridade e honorários, fls. 180/181.
Intimado o Estado do Maranhão discordou dos cálculos alegando: i) limitação temporal promovida com a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - PGCE, de modo que não subsiste, a partir da entrada em vigor do mencionado Plano, o direito ao pagamento de quaisquer índices de compensação; ii) excesso de execução (fls. 186/191). É o relatório.
Analisados, decido.
Na impugnação ao cumprimento da sentença, a Fazenda Pública somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC, portanto, no manejo de tal prerrogativa processual, apenas podem ser arguidos eventuais vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitadas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o rol do art. 535 do CPC, não podendo o impugnante alegar qualquer outro tema.
Eis o referido dispositivo: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Neste esteio, cito a doutrina do processualista Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 17 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 372): A Fazenda Pública, no cumprimento de sentença, somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC.
A Fazenda, em sua impugnação, apenas pode tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o elenco de matérias previstas no art. 535 do CPC, não podendo o executado alegar, em sua impugnação, qualquer outro tema.
Consultando os autos, observo que o fundamento da presente arguição constante na primeira parte do inciso IV do citado dispositivo, no caso, a existência de excesso de execução.
Trata-se da adesão da exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012) e a extinção do direito à implantação do índice e a prescrição das parcelas pretéritas para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE.
De fato, o documento fl. 192 demonstra que a servidora autora aderiu, na data de 01 de setembro de 2012 ao PGCE, tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
Isso em razão de que o art. 36,§3º da referida lei dispõe o seguinte: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. [.] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE.
O referido documento tem presunção pública de veracidade e legitimidade, assim como as fichas financeiras juntadas aos autos pelo próprio exequente que indicam a evolução e acréscimo salarial em decorrência da implementação do novo Plano de Carreira em 2012, nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: Assim, deve a decisão recorrida ser ajustada para que se reconheça desde logo a limitação temporal do direito à incorporação das perdas, a contar da data de reestruturação da carreira do Apelado, datilógrafo, o que ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 9.664 de 17 de julho de 2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual) que, inclusive, expressamente absorveu as perdas decorrentes da conversão da URV (art. 36 §3º).
E como se vê nas fichas financeiras trazidas aos autos (IDs 2564658 e 2564678), o vencimento do servidor, desde 2012, vem a cada ano se ajustando ao novo padrão remuneratório instituído pelo plano (cf. anexo IV, item a.3 da lei de regência), o que confirma o seu enquadramento, como alegado pelo Apelante nas razões recursais." (TJMA.
Apelação nº 0865163-76.2016.8.10.0001.
Relator: Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019). É que, da análise processual, concluo que merece amparo o argumento de que haveria omissão no decisium embargado quanto à inobservância à adesão do embargado ao Plano de Cargos constante da Lei nº 9664/2012, que implicaria na renúncia às parcelas de valores referentes à URV.
Afinal, desde a ficha financeira colacionada à inicial originária (Id. 2507448 - Pág. 6) poder-se-ia constatar a adesão do embargado ao plano, em agosto de 2012, quando os seus vencimentos igualaram-se ao da tabela constante da Lei Estadual reestruturadora da carreira funcional do servidor (Id. 3672155 Pág. 18).
Ora, quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014), e, diante da existência da Lei Estadual nº 9.664/2012 - que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Maranhão, verifico dos autos, especialmente da ficha financeira junto à inicial originária, que o servidor recorrido a opção de que fez trata os §§ 2º e 3º da referida legislação, implicando na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. (.) Considerando, pois, a adesão ao referido PGCE, o recorrido passou a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciou a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994.
Tanto é que, como bem alertado pelo embargante, da simples observância da ficha financeira do recorrido (Id. 2507448 - Pág. 6) e do anexo à legislação estadual (Id. 3672155 - Pág. 18).), ratificado pelo histórico funcional Id. 3672154, verifica-se que a remuneração do demandante foi enquadrada e majorada no valor (inclusive os centavos) e data previstos no anexo da referida lei do PGCC, evidenciando a sua à adesão ao novo regime jurídico remuneratório estadual." (TJMA.
Apelação nº 0812860-17.2018.8.10.0001.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2019).
Não se vislumbra irregularidade em relação à renúncia, visto que não é inconstitucional e não há violação à coisa julgada ou usurpação da competência do Poder Judiciário, não sendo nada mais que uma opção dada ao servidor que, apesar de ter ciência do processo em curso, renunciou à implantação dos percentuais ante a recomposição salarial conferida pelo PGCE.
Em verdade, aderindo ao plano e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem, ou seja, haveria duplicidade de recomposição, o que se afasta dos ideais de justiça.
Ademais, ressalto que eventual adesão a plano de cargos e salários não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado no período anterior à adesão, especialmente em razão de que a Lei Estadual nº 9.664/2012, em seu art. 36, §3º, dispõe que a renúncia possui efeitos financeiros somente após a implantação do PGCE.
Ressalto que a extinção do direito à implantação se dá exclusivamente pela adesão da servidora ao PGCE e não em decorrência automática da vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012 ou da referida decisão do STF no RE 561.836.
Desta forma, entendo que o percentual de URV de 1,11% (um vírgula e onze cento) encontrado pela Contadoria Judicial não deve ser incorporado nos vencimentos da exequente em razão da sua renúncia ao direito quando da adesão válida ao PGCE, o que não interfere, no entanto, no pagamento do retroativo, que deverá ser pago, porém, limitado ao mês de adesão ao plano, qual seja, agosto de 2012.
Por outro lado, o Estado do Maranhão alegou excesso de execução considerando que a exequente aderiu ao plano de cargos e carreiras renunciando expressamente os valores devidos a título de URV a partir daquela data, contudo, concordou com os valores devidos a título de retroativos até a data da adesão, no valor de R$ 5.977,23 (cinco mil reais, novecentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), conforme planilha acostada no laudo pericial contábil (fls. 194/203).
Face ao exposto, julgo procedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em consequência, indefiro o pedido inicial atinente a implantação do índice de URV de 1,11% (um vírgula e onze cento), em razão de adesão ao Plano de Cargos e não havendo mais discussão acerca do quantum debeatur, homologo os cálculos dos valores retroativos devidos de maio de 2007 a agosto de 2012, mês anterior à adesão, conforme os cálculos das planilhas de fls. 173/174 e 193/194.
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a exequente/impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado bem como condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de 10% (dez por cento) à exequente/impugnado, que deverá incidir sobre o valor final a ser homologado, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 85, §14 do CPC).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório da exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Dando prosseguimento ao feito, determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial a fim de que apure o valor atualizado da execução levando-se em consideração o título executivo judicial, o índice previamente encontrado pela própria Contadoria Judicial e os limites estabelecidos na presente decisão, aos quais deverão ser acrescidos os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da exequente, sendo 10% (dez por cento) alusivos à fase de conhecimento e 10% (dez por cento) da fase de execução, fixados nesta presente decisão.
Após, intimem-se as partes para terem ciência e se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso.
Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios determinando a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da autora e seu advogado para pagamento da dívida, no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Comprovado o pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de transferência nos termos do art. 5º, VIII da Resolução nº 322/2020 do CNJ e art. 8º, §4º da Portaria nº 34/2020 - TJMA ou, comprovando a impossibilidade, requeira a expedição de alvará.
São Luís, 09 de agosto de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 119479
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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