TJMA - 0803247-70.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 10:50
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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01/10/2021 10:52
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803247-70.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA FLOR BARBOSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANC Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803247-70.2019.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por RAIMUNDA FLOR BARBOSA PINHEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Em sede de Contestação, o banco demandado alegou a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade judicial, alegou inexistir interesse de agir, requerendo por fim, a total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
No que tange à alegada prescrição, observo que não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Art. 55 do CPC Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 26059839 e a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000).
Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Outrossim, observa-se publicação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes- NUGEP no site do Tribunal de Justiça do Maranhão1 no sentido de que o Resp.1846649 foi afetado ao Rito dos Repetitivos-TEMA 1061 – STJ e que a questão submetida a julgamento é: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Mediante consulta processual ao site do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a seguinte ementa do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2): “QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2.
O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia. ” Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, nos termos do Art. 430 do CPC, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
28/09/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:27
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2021 18:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2021 18:17
Juntada de termo
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12/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA FLOR BARBOSA PINHEIRO em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:50
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803247-70.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA FLOR BARBOSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANC Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803247-70.2019.8.10.0022 DESPACHO Em face do contido no id 30119398, intime-se a parte autora para que, em 05 dias, esclareça se deseja produzir prova pericial no feito.
Após, conclusos.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
20/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:03
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2020 12:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA FLOR BARBOSA PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 18:49
Conclusos para decisão
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14/05/2020 18:49
Juntada de termo
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14/04/2020 11:24
Juntada de petição
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02/04/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 15:14
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2019 14:52
Juntada de contestação
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07/11/2019 16:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2019 16:30 1ª Vara Cível de Açailândia .
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06/11/2019 19:49
Juntada de petição
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16/10/2019 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANC em 15/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA FLOR BARBOSA PINHEIRO em 30/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2019 14:11
Juntada de Certidão
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13/09/2019 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 13:52
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 16:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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21/08/2019 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA FLOR BARBOSA PINHEIRO em 20/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 09:39
Conclusos para despacho
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26/07/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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