TJMA - 0800616-18.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 11:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 11:03
Juntada de Alvará
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24/01/2022 16:49
Juntada de petição
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07/01/2022 12:12
Processo Desarquivado
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22/12/2021 19:40
Juntada de petição
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01/12/2021 07:24
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
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13/11/2021 17:39
Juntada de petição
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22/10/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 08:50
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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05/10/2021 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 11:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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05/10/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 10:51
Juntada de protocolo
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04/10/2021 21:43
Juntada de contestação
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08/09/2021 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 11:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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24/08/2021 09:36
Publicado Citação em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 09:36
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800616-18.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:NEUCILANE FAUSTINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2021, às 11:15 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071817121050100000046150195 NEUCILENE FAUSTINO DA SILVA Petição 21071817121061000000046150196 procuração Procuração 21071817121065700000046150197 identidade Documento de Identificação 21071817121070100000046150198 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 21071817121079700000046150199 tarifas Documento Diverso 21071817121087600000046150200 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito, respondendo -
20/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 17:18
Outras Decisões
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18/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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