TJMA - 0804914-62.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:34
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:47
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 22:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:28
Juntada de termo
-
14/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:18
Juntada de petição
-
30/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 10:11
Outras Decisões
-
02/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:12
Juntada de petição
-
01/08/2024 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 05:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:30
Juntada de termo
-
28/06/2024 13:44
Juntada de petição
-
18/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 17:28
Outras Decisões
-
21/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:27
Juntada de termo
-
06/03/2024 13:21
Juntada de termo
-
05/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:56
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 10:53
Juntada de termo
-
15/01/2024 10:36
Outras Decisões
-
10/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:18
Juntada de petição
-
01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:10
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:47
Juntada de termo
-
16/10/2023 10:17
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 01:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 12:10
Outras Decisões
-
15/07/2023 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:55
Juntada de termo
-
23/06/2023 11:55
Juntada de petição
-
18/06/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:14
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 16:45
Outras Decisões
-
01/06/2023 11:31
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:53
Juntada de termo
-
25/05/2023 16:22
Juntada de petição
-
24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:59
Outras Decisões
-
16/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:40
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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26/03/2023 14:30
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
16/03/2023 09:45
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:19
Juntada de termo
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07/12/2022 10:04
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:25
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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18/11/2022 15:54
Juntada de petição
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10/11/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 17:18
Juntada de termo
-
09/11/2022 15:53
Outras Decisões
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07/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:12
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:34
Juntada de petição
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25/08/2022 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:48
Juntada de termo
-
09/08/2022 11:44
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:12
Juntada de petição
-
16/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:55
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/05/2022 11:01
Realizado cálculo de custas
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05/05/2022 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2022 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:39
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:28
Juntada de termo
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02/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:44
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 21:29
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 02:41
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0804914-62.2017.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Parte ré:JARLISON DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA - MA16102 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte … (ID Num. ). PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
18/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:41
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2021 17:35
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804914-62.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Parte Ré: JARLISON DA SILVA COSTA Advogado: ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA - MA16102 SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, não o fez dentro do prazo legal concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte exequente, por seu advogado, foi intimada para realizar o recolhimento das custas para a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, no prazo estabelecido, não atendeu a diligência a seu cargo, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto.
O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISIÇÃO DE REGULARIDADE DAS CUSTAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
O descumprimento de requisição para sanar o vício apontado pelo juízo, sob pena de extinção do feito, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da inércia, consubstancia o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI c/c art. 284, parágrafo único e art. 267, I, todos do CPC, vigente à época da sentença. 2.
A complementação das custas se impõe sob pena de cancelamento da distribuição após oportunizado o prazo de trinta dias, nos termos do código vigente ao tempo da ação (art. 257, CPC/73).
Preceito reproduzido no novo CPC, sendo somente reduzido o prazo para quinze dias (art. 290, CPC/15). 3.
Apelo negado provimento. (Processo nº 054661/2016 (203916/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 08.06.2017).
No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 267, §1º, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também, o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte exequente deixou de pleitear tal prolongamento.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia, 04 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
29/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804914-62.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANTÔNIO BRAZ E VÂNIA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Parte ré: JARLISON DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA - MA16102 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas referente ao cumprimento de sentença, consoante (art. 290, CPC).
Açailândia, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
23/08/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:31
Processo Desarquivado
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23/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2021 11:48
Outras Decisões
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04/08/2021 14:00
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:00
Juntada de termo
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04/08/2021 13:41
Juntada de petição
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17/09/2018 11:59
Juntada de petição
-
22/08/2018 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/07/2018 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
26/07/2018 15:06
Realizado cálculo de custas
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25/07/2018 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2018 11:58
Transitado em Julgado em 19/04/2018
-
25/07/2018 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2018 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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16/06/2018 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2017.
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20/04/2018 01:04
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 19/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2018.
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24/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2018 15:54
Julgado procedente o pedido
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15/02/2018 10:27
Conclusos para decisão
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15/02/2018 10:25
Juntada de termo
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07/02/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2018 00:18
Decorrido prazo de JARLISON DA SILVA COSTA em 02/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/01/2018 23:59:59.
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20/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2017 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2017 11:59
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2017 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 16:51
Juntada de Certidão
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06/12/2017 16:51
Expedição de Mandado
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06/12/2017 15:46
Juntada de Mandado
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06/12/2017 09:50
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2017 09:27
Conclusos para decisão
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04/12/2017 09:26
Juntada de termo
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28/11/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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