TJMA - 0802892-74.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:53
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de KARINNY DE JESUS SIMIAO DOS REIS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0802892-74.2021.8.10.0027) DESPACHO Diante do retorno dos autos, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a manifestação que entenderem cabível.
Cumpra-se Intime(m)-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
21/08/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 14:11
Processo Desarquivado
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02/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:07
em cooperação judiciária
-
16/12/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
23/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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16/05/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:30
Decorrido prazo de KARINNY DE JESUS SIMIAO DOS REIS em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 21:23
Juntada de apelação
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17/12/2021 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
-
17/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
17/12/2021 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
-
17/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802892-74.2021.8.10.0027 Autor: KARINNY DE JESUS SIMIAO DOS REIS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA proposta por KARINNY DE JESUS SIMIAO DOS REIS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portadora de doença ocular adquirida.
Juntou documentos com a petição inicial.
Designada a perícia médica (ID 52845427 - Despacho), foi realizada perícia (ID 55538977 - Laudo (0802892 74.2021.8.10.0027)).
Concluiu-se pela ausência de incapacidade da parte autora.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a questão da qualidade de segurado do autor.
No caso, verifica-se que o autor é acometido de enfermidade que não limita e nem invalida permanentemente a parte autora.
Ora, a deficiência citada pelo perito não o limita ao exercício pleno de outras atividades que lhe garantam a subsistência.
Em que pese a prova técnica do laudo pericial, entendo que o autor pode desempenhar outras funções ou atividades laborativas que lhe garantam a subsistência não há se falar em aposentadoria.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, haja vista o autor não ter incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via PJe/DjeN.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
13/12/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:19
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 15:50
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 21:28
Decorrido prazo de KARINNY DE JESUS SIMIAO DOS REIS em 25/10/2021 23:59.
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24/10/2021 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:08
Decorrido prazo de KARINNY DE JESUS SIMIAO DOS REIS em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO 0802892-74.2021.8.10.0027
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perita do Juízo, independentemente de compromisso, a médica Dr.
Ana Paula Lourenço Rodrigues Neves, CRM 9054, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependência do Fórum, no dia 26 de Outubro de 2021, às 14h30min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
06/10/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:21
Juntada de petição
-
23/08/2021 12:15
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora via Pje/DJeN para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar o pedido de prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores a sua cessação, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos. Barra do Corda, data, horário e assinatura pelo sistema -
19/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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