TJMA - 0801541-82.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 10:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:55
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801541-82.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REQUERIDO(A): SOUL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - EPP e MARCUS VINICIUS PEIXOTO CARVALHO E LUCENA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte autora para em 05 dias tomar conhecimento da expedição da certidao de dívida de ID 56713333. São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021. GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/11/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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01/09/2021 22:53
Juntada de Certidão
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22/07/2021 23:01
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:47
Juntada de termo
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10/06/2021 10:45
Juntada de petição
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01/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801541-82.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REQUERIDO(A): SOUL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - EPP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível em fase de cumprimento de sentença na qual, varias tentativas em relação a localização de bens restaram infrutíferas.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Neste caso, embora se trate de cumprimento de sentença, entendo da aplicabilidade desta norma de forma subsidiaria dentro do Sistema dos Juizados Especiais Civeis, razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 20/05/2021 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
28/05/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 07:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2021 22:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 22:20
Juntada de termo
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27/05/2021 22:20
Juntada de penhora não realizada
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22/05/2021 12:01
Juntada de protocolo BACENJUD
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23/02/2021 10:19
Juntada de petição
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23/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801541-82.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REQUERIDO(A): SOUL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - EPP e outros DESPACHO Intimada para indicar bens à penhora, a parte Autora, ora Exequente, fez o pedido de penhora on-line, sem mais nada requerer. Nestes autos, a última tentativa de penhora on-line data de novembro/2019.
Contudo, as várias tentativas de busca de bens da Executada tem sido infrutíferas e inexistindo pedido de suspensão da execução, na Lei dos Juizados Especiais, mas apenas a extinção do processo e devolução dos documentos, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, esta será a última tentativa. Contudo, antes da penhora se faz necessária a atualização do valor devido e cabe a parte Exequente a apresentação do cálculo, conforme art. 524, do CPC. Isto posto, determino ao Exequente que no prazo de 3 (três) dias, junte aos autos o demonstrativo contábil desta execução e informe ao juízo se tem interesse na certidão de crédito (Enunciado 76 - FONAJE), em caso de penhora infrutífera. Apresentado o cálculo, proceda-se com a penhora da quantia objeto desta execução, nas consta bancária de titularidade dos Executados e logrando êxito, intime-os para, querendo, apresentarem Embargos à Execução, em 15 (quinze) dias. Em caso de penhora infrutífera, autos concluso para extinção. Cumpra-se. Intime-se a Exequente. São Luís-MA, 18/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º Juizado Especial Cível -
18/02/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEIXOTO CARVALHO E LUCENA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEIXOTO CARVALHO E LUCENA em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 14:01
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:00
Juntada de termo
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26/01/2021 08:55
Juntada de petição
-
20/01/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801541-82.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REQUERIDO(A): SOUL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - EPP e outros Vistos, em correição Cumpra-se o final do despacho anterior : Em não sendo localizado o bem, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito." Intime-se Em 08/01/2021 Maria Jose França Juiza de Direito -
19/01/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 09:17
Juntada de termo
-
26/12/2020 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2020 09:14
Juntada de diligência
-
07/12/2020 07:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 07:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 07:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/12/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 16:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
31/10/2020 02:14
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 04:16
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 21:20
Juntada de diligência
-
21/09/2020 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 18:29
Juntada de diligência
-
21/09/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 17:34
Juntada de Ofício
-
24/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 08:14
Juntada de petição
-
19/08/2020 02:19
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEIXOTO CARVALHO E LUCENA em 13/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 11:18
Juntada de petição
-
30/07/2020 11:58
Juntada de termo
-
29/07/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 21:03
Juntada de termo
-
27/07/2020 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 20:58
Juntada de diligência
-
13/07/2020 13:40
Juntada de petição
-
19/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 17:28
Juntada de Mandado
-
13/03/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 06:41
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:52
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 11:54
Outras Decisões
-
16/12/2019 12:05
Conclusos para despacho
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16/12/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 11:52
Juntada de petição
-
06/12/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 09:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/12/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 10:23
Juntada de petição
-
03/12/2019 15:57
Conclusos para julgamento
-
03/12/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 01:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA em 02/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 01:53
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 11:00
Juntada de termo
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08/10/2019 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2019 10:35
Juntada de petição
-
18/09/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2019 13:35
Transitado em Julgado em 13/09/2019
-
17/09/2019 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/09/2019 03:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEIXOTO CARVALHO E LUCENA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 03:22
Decorrido prazo de SOUL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - EPP em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 02:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS BEZERRA em 11/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
29/08/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2019 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2019 00:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEIXOTO CARVALHO E LUCENA em 22/08/2019 08:00:00.
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22/08/2019 10:52
Conclusos para julgamento
-
22/08/2019 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/08/2019 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/08/2019 03:56
Decorrido prazo de SOUL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - EPP em 22/07/2019 08:00:00.
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01/08/2019 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2019 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2019 23:29
Juntada de petição
-
04/07/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 07:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/08/2019 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/07/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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