TJMA - 0841672-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:39
Juntada de petição
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20/02/2025 14:39
Juntada de petição
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07/02/2025 10:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 06:01
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:01
Decorrido prazo de FABIO SANTANA CORREIA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:44
Juntada de petição
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23/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:57
Juntada de petição
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19/09/2024 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:52
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:13
Juntada de contestação
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08/12/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 11:34
Juntada de diligência
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06/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:11
Juntada de petição
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03/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 04:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:17
Decorrido prazo de MARIA ELANY BARBOSA RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 10:25
Juntada de diligência
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08/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 17:29
Juntada de Mandado
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06/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:34
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:04
Juntada de petição
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26/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:01
Juntada de termo
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14/03/2022 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2022 10:39
Audiência Conciliação não-realizada para 14/03/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/03/2022 10:39
Conciliação infrutífera
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14/03/2022 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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07/03/2022 21:42
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841672-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IVANI CALDAS NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 REU: MARIA ELANY BARBOSA RIBEIRO DESPACHO: Considerando-se que a parte ré não foi citada (id.40920481), acolho o pedido de aditamento da inicial, formulado no id. 40252756.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/03/2022 ÀS 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 13 de outubro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário.
Matrícula 111526).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” : 21012615464688000000037745852.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
13/10/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:23
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:23
Juntada de petição
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19/02/2021 13:38
Conclusos para despacho
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:01
Juntada de termo
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02/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 15:46
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841672-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: IVANI CALDAS NUNES Advogados do(a) AUTOR: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - OAB/MA 17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 14206 REU: MARIA ELANY BARBOSA RIBEIRO DECISÃO IVANI CALDAS NUNES ajuizou esta demanda em face de MARIA ELANY BARBOSA RIBEIRO, objetivando o despejo do locador e também a cobrança de aluguéis em atraso, referente ao imóvel caracterizado no contrato escrito assinado entre as partes.
Postula a concessão de liminar de despejo, com dispensa da caução.
Decido.
Para justificar o pleito de dispensa de caução, a parte autora afirma que o inadimplemento é um ilícito contratual e dívida ultrapassa a quantia prevista no contrato a título de caução.
Dispõe o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)" Infere-se da norma que para a concessão da liminar nas ações onde se busca o despejo por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos: I) a inadimplência do locatário; II) contrato de locação desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ou seguro de fiança locatícia – art. 37); III) depósito em juízo de caução no valor de três aluguéis.
Tais requisitos devem estar presentes de forma concomitante.
Registro que a caução exigida para o deferimento da liminar tem cunho processual e desempenha papel específico, qual seja, acautelar o direito do réu quanto a eventuais prejuízos decorrentes do despejo precoce.
Sendo assim, muito embora a autora informe seu prejuízo financeiro com a inadimplência do suplicado, tenho que não há elementos, por ora, que possibilitem a concessão da liminar pretendida, por não restarem preenchidos os requisitos legais.
Isso posto, indefiro o pedido de liminar.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação ou requerer a purgação da mora (art.62, II, d Lei nº 8.245/91), sob pena de revelia.
Para o caso de purgação da mora, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito existente no dia do efetivo pagamento.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20121816471873300000036989762.
Serve este de carta de citação e intimação.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
20/01/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
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19/01/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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