TJMA - 0832674-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 08:08
Juntada de termo
-
29/09/2021 06:43
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 06:41
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
14/09/2021 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832674-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVILSON JOSE CORREA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DECLARATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AVILSON JOSÉ CORREA em face de BANCO BRADESCO todos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 39905738, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimados para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, os demandantes informaram interposição Agravo de Instrumento, contudo, sem informações acerca do recurso até a presente data.
Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil, o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Convém ressaltar que apesar de suposta interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, até o presente momento não consta nos autos informações acerca julgamento e da análise do pedido de efeito suspensivo da decisão atacada.
Assim sendo, sem maiores delongas, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/08/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2021 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:46
Juntada de petição
-
10/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832674-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVILSON JOSE CORREA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - OABCE28299 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OABPI2338 DECISÃO Trata-se de ação proposta por AVILSON JOSE CORREA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 39072697.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo cotejo o próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou via digitalizada da carteira de trabalho.
Ocorre que tal documento, por si só, ou seja, sem outro(s) que corrobore a informação ali indicada, não se mostra suficiente para comprovar de forma efetiva a aludida insuficiência de recursos ou comprometimento de renda, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
19/01/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVILSON JOSE CORREA DA SILVA - CPF: *47.***.*60-53 (AUTOR).
-
10/01/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:35
Juntada de petição
-
19/11/2020 02:46
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800343-24.2018.8.10.0051
Leonardo Pereira Batista Pinheiro
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2018 12:00
Processo nº 0012977-80.2014.8.10.0001
Kesia Cristina Sarmanho Ramos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Diego Rodrigues Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00
Processo nº 0812721-79.2017.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Michel Izar Filho
Advogado: Michel Izar Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 10:52
Processo nº 0808744-65.2018.8.10.0001
Icaro Fernandes Costa
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Humberto Henrique Veras Teixeira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2018 14:49
Processo nº 0842345-91.2020.8.10.0001
Maria Gorete Carvalho da Silva
Francisco Andrade Veras
Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 08:59