TJMA - 0808744-65.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:42
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:41
Decorrido prazo de RAYSSA CARVALHO RAMOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:41
Decorrido prazo de BRENO RICHARD LIMA GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:41
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:41
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:37
Decorrido prazo de Lara, Pontes & Nery Advogados - OAB/MA: 247 em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 10:53
Homologada a Transação
-
29/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 15:36
Juntada de petição
-
05/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BRENO RICHARD LIMA GOMES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:56
Decorrido prazo de RAYSSA CARVALHO RAMOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:56
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:56
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:22
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
19/06/2023 16:26
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2023 05:24
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 05:13
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 13/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:59
Decorrido prazo de RAYSSA CARVALHO RAMOS em 13/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:21
Decorrido prazo de BRENO RICHARD LIMA GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:21
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:48
Juntada de petição
-
13/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:40
Juntada de termo
-
18/05/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:46
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:24
Juntada de petição
-
11/05/2023 13:43
Outras Decisões
-
25/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:42
Juntada de petição
-
17/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:29
Outras Decisões
-
27/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:36
Juntada de petição
-
16/06/2022 12:48
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:13
Outras Decisões
-
14/10/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:43
Juntada de petição
-
05/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:42
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:03
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808744-65.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO FERNANDES COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO RICHARD LIMA GOMES - MA19939, HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO - MA6645 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA, LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - OAB/MA: 247 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 DECISÃO Na busca da efetivação de direito reconhecido em sentença judicial com trânsito em julgado, almeja a parte demandante o recebimento do imóvel negociado junto a construtora demandada (Unidade 705, Torre Girassol, Condomínio Reserva Lagoa Residencial Clube) com saldo devedor congelado desde 30/05/2012 até a efetivação da entrega, bem como pagamento das custas processuais e honorários fixados.
Após a devida correção da competência de processamento da demanda, com remessa para o presente Juízo e adequações quanto ao cumprimento da Portaria Conjunta do TJMA nº 05/2017, a parte demandada compareceu nos autos, ofertando impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando inexequibilidade do título e/ou inexigibilidade da obrigação pleiteada pela parte demandante, sob argumento de inexistência de reconhecimento de entrega na sentença, mas tão somente de inadimplência da referida obrigação, requerendo, assim, atribuição de efeito suspensivo e nulidade do pedido de cumprimento de sentença.
Instada a se pronunciar sobre a impugnação ao seu pedido, a parte demandante apresentou, por sua vez, resposta à impugnação (petição – ID Num. 18987653), alegando a caráter protelatório da aludida impugnação e existência de reconhecimento da responsabilidade da construtora demandada ao adimplemento da obrigação de entrega do bem.
Posteriormente, a parte demandada acosta aos autos petição e documentos, com vistas a habilitação de novos patronos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com o efeito, do cotejo dos autos, depreende-se que a sentença é precisa ao “declarar a Requerida SPE – SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII LTDA, inadimplente na obrigação da entrega da unidade 705, da Torre Girassol, Condomínio Reserva Lagoa Residencial Clube, localizado na Rua das Siriemas, nº 01, quadra 10, lote 01, Jardim Renascença, nesta Cidade, adquirido por ICARO FERNANDES COSTA, desde a data aprazada no contrato de compra e venda, ou seja, desde de 30.05.2012.” Com a fixação da referida obrigação e responsabilidade da construtora demandada, quanto a entrega do imóvel com congelamento do saldo devedor desde 2012 até a efetiva entrega do bem, nasce para a parte demandante o direito legítimo de reivindicação dos termos contratualmente estabelecidos, assim como os deveres inerentes do referido negócio jurídico.
Bem verdade que inexiste na sentença menção expressa de ordem de entrega do bem, nem haveria razão de assim o ser, à medida que tal direito é proveniente do negócio jurídico contratualmente estabelecido entre as partes, notadamente face o cumprimento das obrigações e contraprestações que incumbem a cada parte.
Registre-se, por oportuno, que o pleito autoral discute os termos de atualização do saldo devedor, para continuidade do negócio jurídico, especialmente quanto ao valor devido até entrega e, eventualmente, quitação do bem.
Obtendo êxito a parte demandante no congelamento temporário da correção do saldo devedor, a entrega, obrigação própria do contrato de compra e venda, resta condicionada ao cumprimento dos demais termos, em especial o adimplemento dos demais valores relativos liquidação do imóvel, cuja informação não está devidamente comprovada nos autos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
Não conceder efeito suspensivo à impugnação, determinando a continuidade da execução; 2.
REJEITAR a impugnação proposta pela parte demandada; 3.
DETERMINAR a intimação da parte demandada, por seu patrono, para pagar o valor de todas as despesas processuais e honorários fixados na sentença, bem como para promover entrega do imóvel objeto da demanda, caso comprove o adimplemento das obrigações assumidas pelo autor, na forma contratualmente estabelecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por fim, promova-se a intimação da parte demandada pelo escritório LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS (OAB/MA 247) ou VINICIUS CESAR SANTOS MORAES (OAB/MA 10.448), conforme solictado na petição de ID Num. 29148560.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2020.
Dr.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
19/01/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 15:53
Outras Decisões
-
06/06/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 01:18
Decorrido prazo de ICARO FERNANDES COSTA em 30/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
04/04/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 12:06
Juntada de Ato ordinatório
-
28/03/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 11:14
Juntada de petição
-
26/10/2018 16:14
Juntada de petição
-
08/10/2018 17:31
Juntada de petição
-
19/09/2018 13:20
Decorrido prazo de ICARO FERNANDES COSTA em 29/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 14:54
Juntada de petição
-
08/08/2018 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2018.
-
08/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 08:29
Juntada de Ato ordinatório
-
03/08/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/03/2018 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/03/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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