TJMA - 0000075-19.2016.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:16
Juntada de protocolo
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22/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:17
Juntada de petição
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30/01/2023 14:45
Juntada de petição
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30/11/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:29
Juntada de petição
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26/05/2022 10:25
Juntada de petição
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25/05/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:02
Juntada de petição
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24/05/2022 15:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 13.733/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.958/2019 - (Numeração Única 0000075-19.2016.8.10.0036) - ESTREITO.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Maria de Fátima Leonor Cavalcante.
Agravada : Maria de Nazaré Amorim Rodrigues.
Advogado : Marcelo José Silva Ribeiro (OAB/MA 6235) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de outubro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L A T O R -
25/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.958/2019 - (Numeração Única 0000075-19.2016.8.10.0036) - ESTREITO.
Apelante: Maria de Nazaré Amorim Rodrigues.
Advogado: Marcelo José Silva Ribeiro (OAB/MA 6235) Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Sérgio Tavares.
Proc. de Justiça: Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO.
REALIZAÇÃO DO ATO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET E/OU DIÁRIO OFICIAL APÓS DECORRIDO LAPSO RAZOÁVEL DE TEMPO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
NOVA CONVOCAÇÃO QUE SE IMPÕE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO.
I.Contudo, a dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que "os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante", não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932, IV, do CPC.
II.
A orientação adotada está em consonância com o STJ, ao entender que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.
Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (STJ - AgInt no PUIL: 1224 AP 2019/0046623-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2019).
III.
Na hipótese presente, se mostra desarrazoada (mesmo diante de cláusula do edital) a intimação no ano de 2017 para tomar posse do cargo público através de edital, e-mail ou mesmo contato telefônico de concurso lançado em 2009, haja vista o longo período de tempo decorrido, bem como fato de tal certame ter sido alvo de intenso litígio judicial.
IV.
Conforme ofício nº 13/2017 - TJ/MA (fl 271), o IRDR 48.732/2016 não se aplica aos processos com base em título judicial transitado em julgado, como na hipótese presente.
V.
Apelo Provido (Súmula 568/STJ c/c 932, V do CPC).
Sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Amorim Rodrigues, inconformada com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0000754-29.2018.8.10.0036, tendo em vista possível desídia da recorrente para com seus interesses, declarou extinta a obrigação de nomeá-la para o cargo de Professora de Geografia.
Em suas razões recursais, suscita o recorrente que a mera publicação do Edital no Diário da Justiça ou e-mail sem ato complementar de notificação pessoal do recorrente aprovada e classificada no certame que data do ano de 2009 viola o princípio da publicidade e boa fé diante da litigiosidade do bem objeto da disputa; b) Que foi demonstrado que outros candidatos em situação idêntica foi garantido o direito de receber correspondência em seu endereço residencial visando o imediato provimento ao cargo almejado; c) Que a fundamentação imposta pela Juíza quanto ao edital 01/2017, não pode ser aplicada a concurso posterior; d) Que restou provado a desativação do e-mail da autora, por fato não lhe imputado e; ) Que os Tribunais pátrios tem entendimento pacífico no sentido de que quando decorrido lapso temporal considerável entre os atos do certame, a notificação do candidato para as demais etapas, notadamente para posse, deve se dar pessoalmente, o que não ocorreu na hipótese.
Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para que seja reconvocada pessoalmente a autora e tenha restituído o prazo para entrega de documentos necessários à posse no cargo almejado, visando, com isto, sua imediata nomeação.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de fls. 354.
A d.
PGJ, em parecer do Dr.
Teodoro Peres Neto, deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente Apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
O certe da questão visa dirimir se viola o princípio da publicidade da razoabilidade a convocação de candidato após considerável lapso de tempo exclusivamente pela internet ou diário, mesmo que tais convocaçõessejam previstas no edital.
Conforme se extrai dos autos, através da decisão de fls.177/177-v, foi reconhecido o direito da requerente MARIA DE NAZARÉ AMORIM RODRIGUES, consistente na obrigação do ESTADO DO MARANHÃO em proceder à sua nomeação para ocupação do cargo de Professora de Geografia do ensino médio regular, para cidade de Estreito/MA.
Devidamente intimado da decisão de fls. 173/176, o requerido promoveu publicação do Edital de Convocação no dia 21/02/2017, no Diário Oficial do Estado do Maranhão, nº. 37 (fls. 06 e 07), para nomeação da requerente para exercer o cargo de Professora de Geografia, conforme documentos de fls. 185/186 e 225, bem tentou outros meios de comunicação por e-mail e telefonemas.
Pois bem, a par do que forra narrado, embora não possamos ignorar as regras edital nº 01/2009 (itens 14, 18 e 19), os quais: "O acompanhamento das publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao Concurso Público é de responsabilidade exclusiva do candidato e que e de responsabilidade do candidato manter seu endereço, telefone e e-mail atualizados para viabilizar os contatos necessários, sob pena de, quando for nomeado, perder o prazo para tomar posse, caso não seja localizado", tem-se que tal conduta se mostra deveras desarrazoada diante das peculiaridades que uma convocação impõe.
Ora, exigir que o candidato dia a dia, passado mais de um ano, visite os sites governamentais, bem como procure se nome das inúmeras páginas do diário oficial implica em obrigação que destoa da razoabilidade, ainda mais levando em conta que todos os seres humanos tem afazeres diários quem não ligados exclusivamente aos concursos públicos que realizam.
Como se verifica, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital, posto que o mesmo não pode servir de barreira contra patentes violações aos princípios da razoabilidade e publicidade, uma vez que inviável, considerando-se a perspectiva do homem médio, exigir que o candidato acompanhasse, diariamente, durante este lapso temporal, ainda que pela Internet, todas as publicações no Diário Oficial do Estado em seu nome.
Em outras palavras, se mostra desarrazoada (mesmo diante de cláusula do edital) a intimação no ano de 2017 para tomar posse do cargo público através de edital, e-mail ou mesmo contato telefônico de concurso lançado em 2009, haja vista o longo período de tempo decorrido, bem como fato de tal certame ter sido alvo de intenso litígio judicial.
Os Tribunais Superiores, bem como esta Egrégia Câmara não divergem deste entendimento, senão vejamos: STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que deu provimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em virtude da divergência entre a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, cujo entendimento é apontado como paradigma, e a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Amapá. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, cuja orientação é impugnada, sobre a razoabilidade da convocação de candidato para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação no Diário Oficial e na internet e quando transcorrido expressivo lapso temporal entre a homologação do resultado final da fase precedente e a publicação da convocação para a fase seguinte. 4.
A orientação adotada pela Turma Recursal do Paraná, trazida pela ora agravada, está em consonância com aquela consolidada sobre o tema pela Primeira Seção do STJ.
Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.
Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016). 5.
Correto o decisum agravado que fez prevalecer a compreensão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, o que implica a procedência da pretensão anulatória de ato administrativo veiculada pela requerente. 6.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 1224 AP 2019/0046623-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). TJ/MA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - não é pertinente o argumento de que a impetrante deveria acompanhar o Diário Oficial do Município, após longo lapso temporal entre a data da convocação da lista dos aprovados e a sua convocação, por ser prática totalmente desprovida de razoabilidade e por ser obrigação do Município de avisá-la sobre sua aprovação; II - a ausência de notificação razoável da candidata, frontalmente atacou o seu direito subjetivo, e além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma mais ampla do que entende a Administração no caso concreto; III - portanto, assiste razão à requerente de ser convocada por meios razoáveis, conforme determinado pela sentença exarada, com o fim de lhe garantir o direito e garantias originadas pela sua aprovação no concurso público, que lhe pertencem; IV - Apelo não provido. (TJ-MA - AC: 00033412720138100001 MA 0157192019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Como bem apontou, ainda, o douto Membro da Procuradoria Geral de Justiça em casos similares: "De fato, tais espécies de convocações demonstram-se desarrazoadas e violam o princípio da publicidade, na medida em que, induvidosamente, não atingem a sua finalidade de dar conhecimento ao candidato da necessidade de apresentação dos documentos para ser nomeado e tomar posse no cargo almejado.
Nessa perspectiva, deveria ter sido o candidato comunicado pessoalmente." Por fim, trago a ressalva de que, conforme ofício nº 13/2017 - TJ/MA (fl 271), o IRDR 48.732/2016 não se aplica aos processos com base em título judicial transitado em julgado, como na hipótese presente.
Ante o exposto, Julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ para, reformando-se a sentença de origem, dar Provimento ao Recurso, no sentindo de que a recorrente seja reconvocada pessoalmente em seu endereço para tomar posse no cargo em que prestou concurso no seletivo; tendo, ainda, restituído o prazo para entrega de documentos necessários à posse no cargo almejado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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