TJMA - 0800593-61.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 21:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 21:18
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:46
Juntada de petição
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15/09/2021 13:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/09/2021 23:59.
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23/08/2021 06:55
Juntada de petição
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22/08/2021 08:54
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800593-61.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Agêncie e Distribuição] REQUERENTE(S) : VALDERICE LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO, OAB/MA 14549-.A REQUERIDA(S) : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VALDERICE LOPES DE SOUSA e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800593-61.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de contrato c/c repetição do indébito" ajuizada por Valderice Lopes de Sousa em face de BP Promotora de Vendas Ltda.
Conforme petição de ID. 48759243, a parte demandante requereu a desistência da ação.
Em seguida, antes da apresentação de contestação, o réu veio aos autos manifestar-se favorável ao pedido de desistência (ID. 50372485). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pela autora, porquanto ainda não houve contestação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do CPC.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, face deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (ID. 47975109).
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 18 de agosto de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
18/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2021 12:15
Extinto o processo por desistência
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18/08/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 05:12
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:11
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:14
Juntada de petição
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11/07/2021 08:09
Juntada de petição
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09/07/2021 09:16
Juntada de petição
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08/07/2021 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
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21/08/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/01/2019 17:20
Conclusos para despacho
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25/09/2017 00:16
Publicado Intimação em 25/09/2017.
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23/09/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2017 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 14:36
Conclusos para decisão
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17/04/2017 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2017 16:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/01/2017 15:09
Conclusos para despacho
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21/12/2016 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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