TJMA - 0802463-44.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:16
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2023 20:11
Conclusos para decisão
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09/01/2023 20:09
Juntada de termo
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09/01/2023 20:07
Processo Desarquivado
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02/01/2023 13:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/11/2022 15:28
Arquivado Provisoriamente
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23/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2022 17:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/10/2022 20:30
Conclusos para decisão
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05/10/2022 20:30
Juntada de termo
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15/08/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 16:06
Juntada de petição
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08/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:19
Juntada de petição
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14/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:18
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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30/06/2022 11:36
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802463-44.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE CONSTANTINO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - OAB/MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE CONSTANTINO DOS SANTOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho WEVERTON JARDIELSON SANTOS DE ABREU, nascido em 29.08.2019, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento das crianças.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor WEVERTON JARDIELSON SANTOS DE ABREU, nascido em 29.08.2019, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ CNIS com período de atividade de segurado especial 17/04/2015 a 30/06/2018; _ Certidão eleitoral, apontando a profissão da autora como sendo trabalhadora rural e residente no Povoado Gaiola, Município de Presidente Vargas; _ Filiação ao sindicato de Trabalhadores Rurais com data de 15/12/2014; _ Declaração de proprietário de terras, declarando que a autora trabalha como trabalhadora rural no Povoado Piquizeiro, no período de 10.07.2016 a 28.08.2019; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS constando como profissão a de lavradora e residência no Povoado Gaiola Grande; A prova testemunhas produzida em juízo, corroborou o exercício da atividade rural pela requerente, pelo período de 10 meses anteriores ao parto, portanto, comprovado o período de carência e a condição de segurada especial.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho WEVERTON JARDIELSON SANTOS DE ABREU, nascido em 29.08.2019, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais) acrescido de correção monetária e juros, a partir do requerimento administrativo – 07/05/2019.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
29/04/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 08:07
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 09:46
Juntada de termo
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15/03/2022 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/02/2022 10:53
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 15/02/2022 23:59.
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04/02/2022 06:35
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:25
Juntada de termo
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17/09/2021 06:32
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 16/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:15
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2021 10:17
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802463-44.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE CONSTANTINO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - OAB/MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
20/08/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:40
Juntada de contestação
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11/08/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
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29/07/2021 14:06
Juntada de termo
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29/07/2021 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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