TJMA - 0800358-81.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:46
Baixa Definitiva
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06/11/2024 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2024 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2024 07:44
Desentranhado o documento
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06/11/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:05
Juntada de petição
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19/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/08/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 14:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/05/2024 18:03
Juntada de petição
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29/04/2024 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 10:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/04/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:42
Juntada de petição
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19/03/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/03/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/03/2024 16:41
Juntada de Certidão de adiamento
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18/03/2024 15:18
Juntada de parecer
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04/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 15:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 23:46
Conhecido o recurso de MARIA FRANCINETE MARTINS - CPF: *28.***.*57-53 (REQUERENTE) e provido
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16/05/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:46
Recebidos os autos
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04/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800358-81.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA FRANCINETE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 22 de novembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO PRAZO = 15 dias -
18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800358-81.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCINETE MARTINS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De igual maneira, indefiro o pedido de conversão do feito em diligência, pois o acervo probatório já encartado aos autos permite o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de designação de audiência ou ulteriores diligências.
Pondera-se ainda que a alegação de ausência de extrato bancário, não inibe, por si, a propositura da presente ação, mormente quando encartado ao caderno processual elementos de valor probante que evidencie os descontos suportados pelo consumidor.
Por fim, indefiro o pedido de conexão, pois os processos elencados pela instituição financeira versam sobre contratos distintos.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato(id nº 47904812 ) e dos documentos pessoais do(a) autor(a), demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbiu de seu ônus probatório, não sendo salutar a existência de procuração pública consoante a tese 2º do IRDR nº 53983/2016.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Santa Quitéria/MA, 06 de outubro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800358-81.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA FRANCINETE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522 para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 51064185 constante nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 23 de agosto de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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