TJMA - 0812454-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 01:55
Decorrido prazo de KALINA MARQUES LINHARES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:55
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 13:30
Juntada de malote digital
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0812454-91.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nº 0822440-66.2021.8.10.0001– PJe.
Origem : 14ª Vara Cível de São Luís.
Agravante : CEUMA – Associação de Ensino Superior (Uniceuma).
Advogados : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817) .
Agravada : Kalina Marques Linhares.
Advogado : Victor Hugo R.P Licar (OAB/MA 14.996).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - COLAÇÃO DE GRAU – PROPOSTA DE EMPREGO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
I – O artigo. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/2020 prevê que a instituição de educação poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; II – Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0812454-91.2021.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - (UNICEUMA), contra decisão do juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nº 0822440-66.2021.8.10.0001 ajuizada pela agravada, que deferiu o pedido de tutela antecipada pelos seguintes fundamentos: “Os documentos colacionados à inicial dão conta de que a autora já cumpriu 97% (noventa e sete pro cento) da carga horária de internato.
Esses fatos demonstram, pelo menos a priori, abusividade na conduta do Demandado, na medida em que, inobstante a Autora já tenha cumprido os requisitos elencados na sobredita Lei Federal, houve a negativa em dar cumprimento à determinação constante do texto legal”.
Inconformado, aduz a agravante, em síntese, que o decisum recorrido merece ser reformado, isto porque a autora/agravada apenas demonstrou que cumpriu 1.340 horas do internato do curso de medicina, ou seja, apenas 50,4% da carga horária total das disciplinas de estágio do curso de medicina, sendo que o mesmo possui doze disciplinas distribuídas e totaliza 2.660 horas de carga horária.
Ocorre que, conforme informado pela própria requerente/agravada na inicial, esta apenas concluiu uma disciplina de estágio do décimo primeiro período, dessa forma sequer integralizou 75% da carga horária do internato, conforme exige a lei nº.14.040/2020, não tendo o que se falar em antecipação de colação de grau neste caso.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar para que seja o presente recurso recebido e atribuído efeito ativo, para que suspenda a execução da decisão agravada, bem como requer o provimento do presente recurso para r. da decisão e indeferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, por ausência dos requisitos autorizadores.
Liminar INDEFERIDA no ID 12032942.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 12612783). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada.
Ao exame perfunctório dos autos não constato a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Conforme se extrai dos autos, a agravada ajuizou a ação alegando, em síntese que é estudante do 11º período do curso de medicina da Universidade CEUMA, situado em São Luís, e que a carga horária total exigida nos internatos (Estágio supervisionado) corresponde a 2.670 horas, das quais já teria cumprido 92,5%, razão pela qual requereu antecipação da colação de grau nos termos do que dispõe a Lei nº 14.040/2020, alegando ainda que recebeu proposta de emprego para assumir cargo de médico plantonista na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Itaqui Bacanga.
Por sua vez, o magistrado a quo, deferiu a antecipação da tutela, no fato de que a aluna já cumpriu 97% (noventa e sete pro cento) da carga horária de internato.
Ocorre que, muito embora a agravada (CEUMA), alegue, que a aluna está com o 11º período ainda em execução e que esse período não configura nem 75% da carga horária exigida, outros elementos de prova apresentados pela então autora (ora agravada) demonstram, primo icto oculi, que referida fase já fora ultrapassada.
O 11º período do curso de Medicina, uma das etapas do “internato”, prevê o atendimento de 660 h (seiscentos e sessenta horas) nas seguintes atividades: SAÚDE COLETIVA E GESTÃO; URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (ADULTO); URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (PEDIÁTRICA).
Referidas atividades, segundo demonstrado pela agravada, já restaram devidamente atendidas, tendo apresentado a documentação à agravante (CEUMA), pelo menos, desde 19/5/2021 (ID46882402 e ID 46882407) e, se ainda não previstas as respectivas notas no histórico escolar, tal falha somente pode ser atribuída à própria instituição de ensino superior, ao tempo em que a aluna se desincumbiu do ônus de atender sua obrigação.
Não menos importante, se não bastasse a carga horária já cumprida em relação ao 11º período (660 horas) – e que ainda não fora atribuída por inércia da agravante – suficiente para alcançar 75% (setenta e cinco por cento) da prevista para a fase de “internato”, posto que já atendidas 2.670 horas, das quais já teria cumprido 92,5%.
Diga-se, ainda, que a agravada se trata de aluna com excepcional desempenho acadêmico, obtendo notas sempre acima da média, com atividades complementares além do exigido (200 horas) e já tendo alcançado, da totalidade do curso, mais de 90% (noventa por cento) da carga horária estabelecida – a considerar a conclusão apenas até o 11º período – com excelentes avaliações dos discentes da fase de “internato”.
Logo, partindo-se de um juízo fundamentado na proporcionalidade e razoabilidade, ao se sopesarem as peculiaridades do caso concreto, tenho como indubitável o direito da agravada em obter, liminarmente, a abreviação do curso de Medicina ofertado pela agravante (CEUMA), e, por consectário lógico, o certificado de conclusão de curso viabilizando a inscrição junto ao CRM/MA, a despeito de inexistir regulamentação interna da IES, já que evidentemente cumprido o requisito legal, de modo que não pode ser irremediavelmente prejudicada em decorrência da resistência da citada instituição de ensino superior em assim fazê-lo.
A bem da verdade, na atual situação pandêmica vivenciada, sobretudo em âmbito local, ainda com significativas taxas de contaminação, internação e óbito, impedir-se o exercício de atividade profissional de extrema relevância para o combate a uma doença que apresenta diversas facetas, cepas e heterogeneidade de sintomas, níveis de gravidade e tratamentos, é afrontar o próprio DIREITO À VIDA e à SAÚDE de toda a coletividade, situação que aumenta de proporção ao se levar em consideração a quantidade de médicos em atividade no Estado do Maranhão, que, segundo estudo patrocinado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Universidade de São Paulo, intitulado “Demografia Médica no Brasil – 2020” (p. 184)2 , demonstra que o Estado do Maranhão conta com apenas 1,08 médicos para cada 1.000 habitantes – contabilizando-se toda a população – sendo o quadro ainda pior quando se exclui a capital (São Luís), com uma proporção de 0,38 médicos para cada 1.000 habitantes.
Com efeito, não pairam dúvidas da incidência, ao caso concreto, das normas da Lei nº 14040/2020, isto porque, muito embora o período de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, tenha sido vigente até 31/12/2020, é de conhecimento público e notório que a pandemia ainda se encontra em condição de extrema gravidade, sendo alarmantes os números diariamente noticiados de novas contaminações e mortes, não pairando dúvidas, sob minha ótica, de que a ratio legis é de garantir a viabilidade de formação antecipada de médicos para enfrentamento desta repulsiva doença (COVID-19) enquanto permanecer o status quo, não vinculada à dependência de ulterior manifestação do poder público (Executivo e Legislativo) para a prorrogação formal do normativo em questão.
Tanto assim deve ser considerado, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, referendou a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6625/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, prorrogou a vigência da Lei nº 13.979/2020 – também vinculada ao estado de calamidade pública previsto no DL nº 6/2020 – diante do recrudescimento da pandemia, assim ementado: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCESSÃO MONOCRÁTICA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA CONFERIR SOBREVIDA A MEDIDAS TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 13.979/2020 CUJA VIGÊNCIA FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
RECRUDESCIMENTO DA PANDEMIA COM O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS CEPAS VIRAIS.
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA QUE SE MANTÉM INALTERADA.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.
CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO.
I - A Lei 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas.
II – Embora a vigência da Lei 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.
III - A prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia.
IV - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. (STF.
Plenário.
MC na ADI 6625/DF.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
Sessão de 8/3/2021.
DJe de 12/4/2021).
Portanto, com a permanência da gravidade da pandemia, torna-se plenamente recomendável e justificável a antecipação da colação de grau da agravada, uma vez que atende à carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do internato, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/2020, verbis: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º.
Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.
Registre-se, por fim, que em caso idêntico ao presente já manifestei-me de igual forma em julgamento no colegiado (6ª Câmara Cível), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020 - DECISÃO REFORMADA.
I - Os estabelecimentos de ensino de educação básica (ensino infantil, fundamental e médio) e as instituições de educação superior foram dispensados da obrigatória observância do número mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e acadêmico, neste ano letivo, notoriamente afetado pelas medidas para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, decorrente do estado de calamidade pública, decretado pelo Congresso Nacional (Vide Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020), devido à pandemia de Novo Coronavírus – COVID-19, consoante disposto na recente Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020; II - Em caráter excepcional, inclusive, foi prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 934/2020 a antecipação da colação de grau para os alunos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumprida 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina ou do estágio curricular obrigatório no caso dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, visando à prestação, em caráter urgente, de assistência à saúde pública em todo o território nacional, a fim de combater a disseminação do COVID-19, e, por consectário lógico, preservar a vida de todos, tido como bem maior (art. 5º da CRFB); III - Partindo de um juízo fundamentado na proporcionalidade e razoabilidade, ao se sopesarem as peculiaridades do caso concreto, exsurge o direito da Agravante de obter, liminarmente, a abreviação do curso de Medicina da Universidade CEUMA, e, por consectário lógico, o certificado de conclusão de curso, viabilizando a inscrição junto ao CRM/MA, a despeito de inexistir regulamentação interna da citada IES, já que evidentemente cumprido o requisito legal (fumus boni iuris), com a juntada da documentação hábil a demonstrar que cumpriu a carga horária superior à mínima do internato, não podendo a mesma, assim, ser irremediavelmente prejudicada (periculum in mora), ao ser tolhida do direito de ocupar a vaga de médica no PSF – Programa de Saúde da Família, no Município de Presidente Vargas – MA, bem como toda a coletividade, também afetada pela falta da profissional respectiva no Sistema de Saúde, seriamente abalado pela eclosão da pandemia, que tem figurado como flagelo humano e social, com desastrosas e relevantes sequelas; IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0808704-18.2020.8.10.0000.
Sessão Virtual de 22 a 29/10/2020).
Deste TJMA ainda é possível citar os seguintes julgados, todos no exato sentido ora defendido (possibilidade de antecipação da colação de grau): 3ª Câmara Cível (AI nº 0805536-08.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão Virtual de 27/8 a 3/9/2020); 6ª Câmara Cível (AI nº 0801914-81.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 20 a 27/5/2021); 5ª Câmara Cível (AI nº 0808960-58.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 23 a 30/11/2020); 1ª Câmara Cível (AI nº 0800693-63.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 6 a 13/5/2021); 4ª Câmara Cível (AI nº 0801352-09.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
Sessão Virtual de 9 a 15/12/2020).
Do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de 14 a 21 de outubro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
27/10/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 23:12
Conhecido o recurso de KALINA MARQUES LINHARES - CPF: *06.***.*63-14 (AGRAVADO) e não-provido
-
21/10/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2021 12:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/09/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 02:11
Decorrido prazo de KALINA MARQUES LINHARES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:11
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 20/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0812454-91.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nº 0822440-66.2021.8.10.0001– PJe.
Origem : 14ª Vara Cível de São Luís.
Agravante : CEUMA – Associação de Ensino Superior (Uniceuma).
Advogados : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817) .
Agravada : Kalina Marques Linhares.
Advogado : Victor Hugo R.P Licar (OAB/MA 14.996).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - (UNICEUMA), contra decisão do juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nº 0822440-66.2021.8.10.0001 ajuizada pela agravada, que deferiu o pedido de tutela antecipada pelos seguintes fundamentos: “Os documentos colacionados à inicial dão conta de que a autora já cumpriu 97% (noventa e sete pro cento) da carga horária de internato.
Esses fatos demonstram, pelo menos a priori, abusividade na conduta do Demandado, na medida em que, inobstante a Autora já tenha cumprido os requisitos elencados na sobredita Lei Federal, houve a negativa em dar cumprimento à determinação constante do texto legal”.
Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que o decisum recorrido merece ser reformado, isto porque a autora/agravada apenas demonstrou que cumpriu 1.340 horas do internato do curso de medicina, ou seja, apenas 50,4% da carga horária total disciplinas de estágio do curso de medicina, sendo que o mesmo possui doze disciplinas distribuídas e totaliza 2.660 horas de carga horária.
Ocorre que, conforme informado pela própria requerente/agravada na inicial, esta apenas concluiu uma disciplina de estágio do décimo primeiro período, dessa forma sequer integralizou 75% da carga horária do internato, conforme exige a lei nº.14.040/2020, não tendo o que se falar em antecipação de colação de grau neste caso. Pugna, ao final, pela concessão da liminar para que seja o presente recurso recebido e atribuído efeito ativo, para que suspenda a execução da decisão agravada, bem como requer o provimento do presente recurso para r. da decisão e indeferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, por ausência dos requisitos autorizadores. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise do pedido de liminar.
O art. 1.019, I, do CPC (especificamente quanto ao agravo de instrumento), autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, obviamente, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva1 , considero, com esteio nas alegações formuladas pela agravante e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, não é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento, pelo menos, da liminar requerida.
Explico.
Conforme se extrai dos autos, a agravada ajuizou a ação alegando, em síntese que é estudante do 11º período do curso de medicina da Universidade CEUMA, situado em São Luís, e que a carga horária total exigida nos internatos (Estágio supervisionado) corresponde a 2.670 horas, das quais já teria cumprido 92,5%, razão pela qual requereu antecipação da colação de grau nos termos do que dispõe a Lei nº 14.040/2020, alegando ainda que recebeu proposta de emprego para assumir cargo de médico plantonista na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Itaqui Bacanga.
Por sua vez, o magistrado a quo, deferiu a antecipação da tutela, no fato de que a aluna já cumpriu 97% (noventa e sete pro cento) da carga horária de internato.
Ocorre que, muito embora a agravada (CEUMA), alegue, que a aluna está com o 11º período ainda em execução e que esse período não configura nem 75% da carga horária exigida, outros elementos de prova apresentados pela então autora (ora agravada) demonstram, primo icto oculi, que referida fase já fora ultrapassada.
O 11º período do curso de Medicina, uma das etapas do “internato”, prevê o atendimento de 660 h (seiscentos e sessenta horas) nas seguintes atividades: SAÚDE COLETIVA E GESTÃO; URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (ADULTO); URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (PEDIÁTRICA).
Referidas atividades, segundo demonstrado pela agravada, já restaram devidamente atendidas, tendo apresentado a documentação à agravante (CEUMA), pelo menos, desde 19/5/2021 (ID46882402 e ID 46882407) e, se ainda não previstas as respectivas notas no histórico escolar, tal falha somente pode ser atribuída à própria instituição de ensino superior, ao tempo em que a aluna se desincumbiu do ônus de atender sua obrigação.
Não menos importante, se não bastasse a carga horária já cumprida em relação ao 11º período (660 horas) – e que ainda não fora atribuída por inércia da agravante – suficiente para alcançar 75% (setenta e cinco por cento) da prevista para a fase de “internato”, posto que já atendidas 2.670 horas, das quais já teria cumprido 92,5%.
Diga-se, ainda, que a agravada se trata de aluna com excepcional desempenho acadêmico, obtendo notas sempre acima da média, com atividades complementares além do exigido (200 horas) e já tendo alcançado, da totalidade do curso, mais de 90% (noventa por cento) da carga horária estabelecida – a considerar a conclusão apenas até o 11º período – com excelentes avaliações dos discentes da fase de “internato”.
Logo, partindo-se de um juízo fundamentado na proporcionalidade e razoabilidade, ao se sopesarem as peculiaridades do caso concreto, tenho como indubitável o direito da agravada em obter, liminarmente, a abreviação do curso de Medicina ofertado pela agravante (CEUMA), e, por consectário lógico, o certificado de conclusão de curso viabilizando a inscrição junto ao CRM/MA, a despeito de inexistir regulamentação interna da IES, já que evidentemente cumprido o requisito legal, de modo que não pode ser irremediavelmente prejudicada em decorrência da resistência da citada instituição de ensino superior em assim fazê-lo.
A bem da verdade, na atual situação pandêmica vivenciada, sobretudo em âmbito local, ainda com significativas taxas de contaminação, internação e óbito, impedir-se o exercício de atividade profissional de extrema relevância para o combate a uma doença que apresenta diversas facetas, cepas e heterogeneidade de sintomas, níveis de gravidade e tratamentos, é afrontar o próprio DIREITO À VIDA e à SAÚDE de toda a coletividade, situação que aumenta de proporção ao se levar em consideração a quantidade de médicos em atividade no Estado do Maranhão, que, segundo estudo patrocinado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Universidade de São Paulo, intitulado “Demografia Médica no Brasil – 2020” (p. 184)2 , demonstra que o Estado do Maranhão conta com apenas 1,08 médicos para cada 1.000 habitantes – contabilizando-se toda a população – sendo o quadro ainda pior quando se exclui a capital (São Luís), com uma proporção de 0,38 médicos para cada 1.000 habitantes.
Com efeito, não pairam dúvidas da incidência, ao caso concreto, das normas da Lei nº 14040/2020, isto porque, muito embora o período de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, tenha sido vigente até 31/12/2020, é de conhecimento público e notório que a pandemia ainda se encontra em condição de extrema gravidade, sendo alarmantes os números diariamente noticiados de novas contaminações e mortes, não pairando dúvidas, sob minha ótica, de que a ratio legis é de garantir a viabilidade de formação antecipada de médicos para enfrentamento desta repulsiva doença (COVID-19) enquanto permanecer o status quo, não vinculada à dependência de ulterior manifestação do poder público (Executivo e Legislativo) para a prorrogação formal do normativo em questão.
Tanto assim deve ser considerado, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, referendou a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6625/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, prorrogou a vigência da Lei nº 13.979/2020 – também vinculada ao estado de calamidade pública previsto no DL nº 6/2020 – diante do recrudescimento da pandemia, assim ementado: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCESSÃO MONOCRÁTICA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA CONFERIR SOBREVIDA A MEDIDAS TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 13.979/2020 CUJA VIGÊNCIA FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
RECRUDESCIMENTO DA PANDEMIA COM O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS CEPAS VIRAIS.
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA QUE SE MANTÉM INALTERADA.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.
CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO.
I - A Lei 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas.
II – Embora a vigência da Lei 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.
III - A prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia.
IV - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. (STF.
Plenário.
MC na ADI 6625/DF.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
Sessão de 8/3/2021.
DJe de 12/4/2021).
Portanto, com a permanência da gravidade da pandemia, torna-se plenamente recomendável e justificável a antecipação da colação de grau da agravada, uma vez que atende à carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do internato, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/2020, verbis: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º.
Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.
Registre-se, por fim, que em caso idêntico ao presente já manifestei-me de igual forma em julgamento no colegiado (6ª Câmara Cível), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020 - DECISÃO REFORMADA.
I - Os estabelecimentos de ensino de educação básica (ensino infantil, fundamental e médio) e as instituições de educação superior foram dispensados da obrigatória observância do número mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e acadêmico, neste ano letivo, notoriamente afetado pelas medidas para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, decorrente do estado de calamidade pública, decretado pelo Congresso Nacional (Vide Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020), devido à pandemia de Novo Coronavírus – COVID-19, consoante disposto na recente Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020; II - Em caráter excepcional, inclusive, foi prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 934/2020 a antecipação da colação de grau para os alunos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumprida 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina ou do estágio curricular obrigatório no caso dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, visando à prestação, em caráter urgente, de assistência à saúde pública em todo o território nacional, a fim de combater a disseminação do COVID-19, e, por consectário lógico, preservar a vida de todos, tido como bem maior (art. 5º da CRFB); III - Partindo de um juízo fundamentado na proporcionalidade e razoabilidade, ao se sopesarem as peculiaridades do caso concreto, exsurge o direito da Agravante de obter, liminarmente, a abreviação do curso de Medicina da Universidade CEUMA, e, por consectário lógico, o certificado de conclusão de curso, viabilizando a inscrição junto ao CRM/MA, a despeito de inexistir regulamentação interna da citada IES, já que evidentemente cumprido o requisito legal (fumus boni iuris), com a juntada da documentação hábil a demonstrar que cumpriu a carga horária superior à mínima do internato, não podendo a mesma, assim, ser irremediavelmente prejudicada (periculum in mora), ao ser tolhida do direito de ocupar a vaga de médica no PSF – Programa de Saúde da Família, no Município de Presidente Vargas – MA, bem como toda a coletividade, também afetada pela falta da profissional respectiva no Sistema de Saúde, seriamente abalado pela eclosão da pandemia, que tem figurado como flagelo humano e social, com desastrosas e relevantes sequelas; IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0808704-18.2020.8.10.0000.
Sessão Virtual de 22 a 29/10/2020).
Deste TJMA ainda é possível citar os seguintes julgados, todos no exato sentido ora defendido (possibilidade de antecipação da colação de grau): 3ª Câmara Cível (AI nº 0805536-08.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão Virtual de 27/8 a 3/9/2020); 6ª Câmara Cível (AI nº 0801914-81.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 20 a 27/5/2021); 5ª Câmara Cível (AI nº 0808960-58.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 23 a 30/11/2020); 1ª Câmara Cível (AI nº 0800693-63.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 6 a 13/5/2021); 4ª Câmara Cível (AI nº 0801352-09.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
Sessão Virtual de 9 a 15/12/2020).
No tocante ao periculum in mora, tenho que se torna desnecessária a análise, dada a ausência da verossimilhança das alegações. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se a agravada para, caso queira, apresente contrarrazões (15 dias) e, após, à PGJ para emissão de parecer (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do mérito.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), inclusive com a juntada aos autos originários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
23/08/2021 10:57
Juntada de malote digital
-
23/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2021 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800889-30.2021.8.10.0098
Maria Freires da Rocha
Banco Celetem S.A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 19:10
Processo nº 0802773-16.2021.8.10.0027
Joselia Feitosa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 11:39
Processo nº 0833944-69.2021.8.10.0001
Alice Micheline Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 09:42
Processo nº 0801232-05.2021.8.10.0105
Maria do Carmo Borges de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 14:47
Processo nº 0800039-46.2021.8.10.0010
Jucienne Campos Pimenta
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Luis Fernando Barros dos Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 11:39