TJMA - 0806952-42.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 09:15
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:00
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS ROCHA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:00
Decorrido prazo de LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:00
Decorrido prazo de SAO LUIS QUARTO CARTORIO OFICIO DE NOTAS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:58
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MENDONCA BATISTA em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806952-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MAURO SERGIO AMARAL SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793 REQUERIDO: HELIO DE JESUS ROCHA LIMA, SANDRA REGINA MENDONCA BATISTA, SAO LUIS QUARTO CARTORIO OFICIO DE NOTAS SENTENÇA Visto.
ETC.
A parte autora foi intimada para promover o andamento do processo, permaneceu inerte, sem formular qualquer requerimento.
Intimada pessoalmente a parte autora, por meio de carta, com AR, também se verifica o transcurso do prazo sem manifestação e encontra-se o processo paralisado.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a possibilidade de diligenciar para localizar o endereço da parte demandada ou requerer o que entendesse necessário para promover o andamento regular do processo, não se manifestou, e expedida a intimação pessoal da parte autora, transcorreu o prazo da mesma forma.
Assim, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo autor, como recolhidas.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Registre-se, Intimem-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de julho de 2020.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2020 03:31
Decorrido prazo de LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 08:41
Conclusos para despacho
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13/11/2020 08:40
Juntada de Certidão
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13/11/2020 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 17:03
Declarada incompetência
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09/09/2020 18:30
Conclusos para despacho
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05/08/2020 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:05
Conclusos para despacho
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31/07/2020 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2020 09:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 09:35
Juntada de Certidão
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31/07/2020 06:24
Juntada de Certidão
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30/07/2020 01:41
Decorrido prazo de MAURO SERGIO AMARAL SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2020 01:14
Decorrido prazo de LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 12:21
Conclusos para despacho
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28/02/2020 12:20
Juntada de Certidão
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28/02/2020 09:55
Decorrido prazo de LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 04:01
Decorrido prazo de LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 18:04
Juntada de Ato ordinatório
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17/01/2020 09:33
Juntada de contestação
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16/12/2019 09:59
Juntada de petição
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10/12/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 11:06
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2019 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2019 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2019 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 09:16
Conclusos para despacho
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04/07/2019 18:23
Juntada de petição
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31/05/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 16:43
Conclusos para decisão
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13/02/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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