TJMA - 0800223-40.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 11:06
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
29/09/2021 13:18
Juntada de petição
-
24/05/2021 09:43
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 19:21
Juntada de Alvará
-
16/04/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
0800223-40.2020.8.10.0138 DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO No ID 42083014 consta que a requerida depositou o montante da condenação.
Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado, o qual possui poderes especiais para receber valores (ID 28226722), seguindo-se o montante depositado, com os acréscimos legais. Após, intime-se a parte autora para o levantamento do alvará suprarreferido, bem como para requerer o que ainda entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, nos termos da RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, modulo os efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA Sexta-feira, 12 de Março de 2021 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
15/04/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:56
Juntada de petição
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06/02/2021 09:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:59
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:18
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 06:18
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800223-40.2020.8.10.0138 DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB MA11968 DEMANDADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999 SENTENÇA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. DAS PRELIMINARES Em princípio, passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido.
Do Comprovante de Residência De outro giro, o requerido solicitou a extinção do feito por incompetência territorial, por ausência de comprovante de residência pelo autor.
Todavia, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que o autor tem agência bancária em São Benedito do Rio Preto (ID 29664717), cidade esta que pertence à Comarca de Urbano Santos, sendo, pois, lícito o ajuizamento da ação em tal domicílio do réu.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O comprovante de residência não figura entre os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, razão pela qual a sua ausência não impede o regular prosseguimento do feito. (Processo AC 10000191131754001 MG.
Publicação: 29/01/2020 Julgamento: 21 de Janeiro de 2020.
Relator Maurílio Gabriel).
Razões pelas quais, rejeito a preliminar.
Falta do interesse em agir Alegou o requerido a falta do interesse em agir, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Todavia, observo que tal argumento não pode ser admitido, já que não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito. Da Responsabilidade do Bradesco Em relação ao mérito, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação da tarifa bancária/conta corrente junto ao requerido, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover o desconto. Nesse sentido, aduziu o requerido que a cobrança da tarifa bancária/conta corrente derivou da contratação regular do serviço pela parte autora, razão pela qual inexistiria qualquer ilegalidade em sua conduta. Ocorre que, o requerido não juntou aos autos nenhum instrumento probatório capaz de demonstrar o consentimento da parte autora em relação ao tarifa bancária/conta corrente impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa. Logo, verifico que era dever processual do requerido juntar aos autos documentos capazes de comprovar a anuência da parte requerente em relação ao contrato, a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, porém, assim não procedeu o demandado. Nesse sentido, cito o jugado do IRDR Nº 3.043/2017 do TJMA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira .” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, conforme comprovam os documentos de ID 28227226, restando plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Destarte, considerando a irregularidade na contratação da tarifa bancária/conta corrente, tal expediente deve ser cancelado, bem como cessados, definitivamente, os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. 2.2 Da Repetição de Indébito Verificado o desconto indevido na remuneração da reclamante (ID 28227226), afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito. Nesse ponto, insta aclarar, que a repetição do indébito deve ser suportada pelo requerido, na medida que este era o destinatário final dos valores descontados.
Logo, uma vez que o requerido não comprovou a existência de erro justificável na emissão do contrato, o que era de sua obrigação probatória, deve ser condenado ao pagamento do indébito, na forma dobrada, pois, evidenciada a má-fé do réu. Assim sendo, conforme os documentos encartados aos autos, tem-se os descontos mensais na conta da demandante totalizam o importe de R$ 87,00 (ID 28227226), o qual deve ser restituído pelo requerido, na forma dobrada, no montante de R$ 174,00, sem prejuízo da repetição do indébito relativa a todos os outros descontos de tarifa bancária/conta corrente que venham a ser comprovados pela parte requerente na fase cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, já que inexiste nos autos prova da suspensão dos aludidos valores. 2.3 Danos Morais Melhor Reflexão Sobre a Matéria – Jurisprudência do STJ e do TJMA – Necessidade de Velar Pela Integridade, Estabilidade e Coerência da Jurisprudência (Art. 926, CPC) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos. Contudo, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais da autora; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico. Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia descontada do autor foi ínfima em relação aos seus rendimentos (descontos em valores totais não superiores a R$ 87,00); (b) não houve prévio requerimento administrativo; e (c) inexiste situação extraordinária ou ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral. Nesse sentido, a 6ª Câmara Cível do TJ/MA entendeu pela ausência de dano moral numa situação onde o consumidor sofreu descontos indevidos, a título de tarifa bancária/conta corrente “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, In verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017[….] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO [….] IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA. (TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00) (sem grifo no original)”. “E M E N T A: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA/CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIADE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária/conta corrente nomeada CESTA BÁSICA EXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos.
II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)”. Da mesma forma, eis o seguinte julgado da 5ª Câmara Cível do TJ/MA, que também denegou pleito indenizatório moral, em caso de TARIFA BANCÁRIA/CONTA CORRENTE, o que demonstra a tendência da Corte Estadual de Justiça em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA CESTA BRADESCO EXPRESSO, PARC CRED PESS E MORA CRED PESS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ. (…) .
Segundo apelo improvido.
Unanimidade. (APL 0494682015 MA 0000183-76.2015.8.10.0135; QUINTA CÂMARA CÍVEL; Publicação: 26/04/2016; Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (sem grifo no original)”. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária/conta corrente impugnado, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária do autor, devendo esta ser enquadrada pelo requerido nos termos do art. 2º da resolução 3.919/2010 do Banco Central.
O requerido deve cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 08 de Janeiro de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
20/01/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 15:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 14:40 Vara Única de Urbano Santos .
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24/11/2020 14:30
Juntada de contestação
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11/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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11/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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10/11/2020 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 14:45
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2020 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 14:40 Vara Única de Urbano Santos.
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09/11/2020 14:33
Juntada de Certidão
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21/08/2020 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:43
Conclusos para despacho
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16/06/2020 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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