TJMA - 0801082-94.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 10:37
Juntada de protocolo de auto de prisão
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13/06/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 11:32
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 11:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 18:40
Juntada de petição
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29/03/2022 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:44
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 07:23
Juntada de petição
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25/11/2021 20:43
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 20:43
Juntada de Certidão
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20/11/2021 04:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 21:52
Juntada de petição
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12/11/2021 15:15
Juntada de petição
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09/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:10
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801082-94.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAURA BORGES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusãoEm seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
21/10/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:00
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:47
Juntada de contestação
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24/08/2021 11:39
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801082-94.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAURA BORGES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADORelativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, 18 de agosto de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
20/08/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 19:12
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:38
Juntada de petição
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12/07/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 10:29
Juntada de diligência
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02/07/2021 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
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02/06/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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