TJMA - 0000912-10.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:49
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:11
Juntada de petição
-
13/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:21
Juntada de petição
-
05/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/01/2024 09:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/12/2023 09:46
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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18/12/2023 20:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 16:36
Juntada de petição
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19/04/2023 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE em 27/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:14
Juntada de petição
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07/12/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 19:25
Juntada de Ofício
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23/11/2022 17:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/11/2021 13:40
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:31
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:53
Juntada de petição
-
13/10/2021 05:16
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0000912-10.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA Advogado: JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR - MA12881 Requerido: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE Advogado: TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911 DESPACHO "[... 2.
No caso de ser apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado (via DJE), para responder a esta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC).
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de não ser apresentada impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor (se tratar-se de débito menor que trinta salários mínimos) ou precatório (se tratar-se de débito maior que trinta salários mínimos). 4.
Cumpra-se.
Morros/MA, 08 de Setembro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros.]" -
07/10/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:26
Juntada de petição
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06/10/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:41
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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07/07/2021 18:18
Juntada de petição
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17/03/2021 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE em 16/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:00
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Procedimento Comum Cível Processo nº 0000912-10.2017.8.10.0143 Requerente: RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA Advogadp: JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR OABMA 12.881 Requerido: MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE, na qual a parte autora relata que foi contratada temporariamente para trabalhar e exercer o Cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (OASD), tendo iniciado o desempenho da função em 01/01/2014, percebendo remuneração no valor de 01 (um) salário mínimo e gratificação.
A requerente informa que exerceu a função até o dia 31 de dezembro 2016, contudo, segundo a autora, durante todo o pacto laboral, o requerido nunca efetuou o recolhimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, bem como, não pagou férias, tampouco os valores correspondentes ao décimo terceiro salário dos três anos de trabalho.
Juntou documentos em id. 25902438 - Pág. 12 e 36.
Id. 25902438 - Pág. 39, foi prolatado despacho determinando a citação da requerida.
Certidão informando a não apresentação da peça de Contestação, id. 25902438 - Pág. 44.
Despacho saneador ao id. 25902438 - Pág. 48, oportunidade na qual foi decretada a revelia do ente público, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação da parte autora para informar o interesse na produção de provas.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte, id. 25902438 - Pág. 52.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar cópia da portaria de nomeação e contrato de trabalho, id. 25902438 - Pág. 53.
Em id. 25902438 - Pág. 59, o autor peticionou informando a impossibilidade de juntar os documentos solicitados.
Processo virtualizado junto à plataforma PJE, em 22 de novembro de 2019 (id. 25902438 - Pág. 61).
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito, id. 25902438 - Pág. 62.
Em id. 30175896, foi proferido despacho concedendo novo prazo para a juntada da cópia da portaria de nomeação e contrato de trabalho.
Em petição de id. 31303580, a autora requereu a dilação de prazo para juntada de documentos.
Em despacho de id. 35046169, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentos pela autora.
Em petição de id. 36840218, a autora informou que, após diligências, o ente público não forneceu a documentação solicitada.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental é satisfatória ao convencimento desta magistrada, bem como pela revelia do entre público, que não anexou Contestação em via original.
Pontuo que, em litígios nos quais a Administração Pública figura como ré, inaplicável é o efeito material da revelia, eis que os bens e direitos por ela defendidos são considerados indisponíveis.
Assim, a presunção de veracidade gerada pela revelia, considerada relativa, não tem o condão, por si só, de afastar a presunção de legitimidade ínsita aos atos administrativos, do que decorre que a autora, para ter seu pedido julgado procedente, terá o mesmo onus probandi, seja a Fazenda Pública revel ou não.
Pois bem.
Os documentos carreados com a exordial demonstram que a requerente exerceu suas atividades em favor do requerido a partir do mês de 01 de janeiro de 2014 (consoante data de admissão apresentada nos contracheques da autora), tendo que se reconhecer que seu laboro em prol da municipalidade ocorreu a partir desse período.
A autor informa que o término de seu vínculo de trabalho deu-se em dezembro/2016, todavia os documentos por ela colacionados somente comprovam vínculo até outubro/2016 (id. 25902438 - Pág. 36).
Outrossim, não resta controvérsia acerca da ausência de aprovação prévia da requerente em concurso público, portanto, o contrato de trabalho havido entre as partes litigantes encontra-se eivado de nulidade, por afronta direta ao artigo 37, II e § 2º da Constituição Federal, razão pela qual, nesta oportunidade, declara-se sua invalidade.
Por conseguinte, à luz da Súmula 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em certame público, encontra óbice no artigo 37, II e §2º, da CF, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Neste contexto, considerando o período contratual reconhecido e o teor do verbete acima indicado, há que se condenar o ente público ao pagamento dos depósitos fundiários do período laborado.
No tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 522.897/RN, firmou a tese de que "(...) o prazo prescricional a ser aplicado às cobranças do FGTS é o de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"; contudo, com base em razões de segurança jurídica, referido Tribunal Superior modulou os efeitos da decisão indicada para "(...) alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à presente decisão".
Considerando que aludida decisão foi proferida no dia 16/03/2017 enquanto o ajuizamento do pleito deu-se em 16/08/2017, há de ser aplicado o prazo quinquenal para o pleito do depósito do FGTS.
Assevere-se, todavia, que este juízo comunga do entendimento de que, pelo teor da Súmula 363 do TST, quando tratar-se de contrato nulo, serão remuneradas apenas as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o salário-mínimo legal vigente.
Nesta toada, o FGTS aqui deferido deverá ser calculado considerando a evolução do salário mínimo legal ao longo do pacto laboral.
Quanto aos 13 º (décimos terceiros) salários de 2014, 2015 e 2016, férias e 1/3 de férias (integrais e proporcionais) no período laborado pela autora, corroboro com entendimento jurisprudência majoritário de que, tratando-se de contrato nulo, tais verbas são indevidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATO NULO - DIREITO AO FGTS - DEMAIS VERBAS NÃO DEVIDAS - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONDENAÇÃO - DIFERENÇA DE REDUÇÇAO DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS SOBRE AS PARCELAS DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS PROPORCIONAIS E FGTS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – (...) 4 - Insta sobrelevar, no tocante à condenação da Municipalidade ao pagamento de FGTS, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19- A da Lei 8.036/1990, de forma que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º da Constituição Federal. 5 - No que concerne à demais verbas laborais, tem-se que embora o contrato seja nulo, não há falar em efeitos jurídicos em favor do contratado que, por conseguinte, não faz jus ao recebimento das verbas rescisórias. Desse modo, o único efeito decorrente dos contratos de trabalho nulos, perpetrados em detrimento da necessidade de concurso público, seria o direito aos depósitos do FGTS, pois o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. 6 - A irregularidade da contratação não desnatura a relação jurídica, tampouco ocorre transmudação do vínculo administrativo em trabalhista. Nesse contexto, impositiva a reforma parcial da sentença, para reconhecer a procedência da ação apenas no que concerne ao FGTS. 7 - Sentença parcialmente reformada.
Contrato nulo.
Procedência parcial dos pedidos.
Recurso conhecido e parcialmente provido, de modo a reconhecer o direito do autor somente quanto a verba relativa ao FGTS, mantendo-se incólume os termos da sentença quanto ao ônus da sucumbência.
Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00171616920188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS MAIS 1/3 E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO E REEXAME DE OFÍCIO, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito da Apelada ao pagamento do 13º salário proporcional (7/12), férias integrais e proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3 e, o recolhimento previdenciário, que decorreriam da nulidade da contratação temporária da Apelada. 2- A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação.
Consta nos autos, documentos que comprovam que a prestação de serviços pelo Apelado em favor do Estado do Pará perdurou de 01.06.2007 (contrato de prestação de serviço por tempo determinado - Id 1825518 - Pág. 10) a 30.06.2009 (aditivos contratuais – Id 1825518 - Pág. 13), de forma que os comprovantes de pagamento (Id. 1825516 - Pág. 22/49 e Id 1825517 - Pág. 1/12), evidenciam, assim que a Apelada permaneceu no quadro de funcionários do Município Apelante, na condição de servidora temporária, por mais de 02 (dois) anos, descaracterizando, portanto, o requisito da temporariedade. 3- No caso dos autos, o juízo a quo, apesar de ter considerado o contrato nulo deferiu à Apelada, além dos depósitos do FGTS, o recolhimento das contribuições previdenciárias, 13º salário, férias + 1/3. No entanto, é cediço que nas Cortes Superiores, os únicos efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação de servidor são o direito ao salário e à percepção do FGTS. Precedentes do STF. 5- Desta forma, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do Apelante ao pagamento do 13º salário, de férias integrais e proporcionais mais 1/3 e o recolhimento previdenciário, subsistindo a condenação apenas quanto aos depósitos do FGTS, referente ao período de 01.06.2007 a 30.06.2009, período este referente aos contratos administrativos juntados aos autos (Id. 1825518 - Pág. 10/12), julgando-se prejudicada a análise da aludida incompetência da justiça estadual para executar e cobrar contribuições previdenciárias decorrentes dos salários recebidos durante o pacto laboral. 6- (...) (TJ-PA - APL: 00010425420108140133 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM O MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À VERBA FUNDIÁRIA DO PERÍODO NÃO PRESCRITO.
QUESTIONAMENTOS SOLUCIONADOS SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS SIMPLES E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 3ª E 4ª, II, C/C ART. 86, AMBOS DO CPC; FICANDO SUSPENSA, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RELAÇÃO A PROMOVENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ART. 98, §§ 2º E 3º, CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 00649663920178060064 CE 0064966-39.2017.8.06.0064, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020).
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) Negar o pagamento de 13º salários, férias e 1/3 de férias em face do contrato nulo. 2) CONDENAR o MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE a pagar à parte reclamante, RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA, o valor referente ao FGTS do período de janeiro/2014 até outubro/2016, no percentual de 8%, incidente sobre o salário mínimo mensal dos respectivos meses, acrescidos de juros de mora baseado nos índices da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
Havendo sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% das custas, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita que, por ora, defiro.
Sem custas ao réu, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, este no valor de 10% do valor da condenação.
Por outro lado, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, dada a revelia do Município requerido.
Não há remessa necessária, eis que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, §3º, II do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 19 de janeiro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
19/01/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:56
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 18:16
Juntada de petição
-
02/09/2020 02:37
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:35
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:15
Juntada de petição
-
15/04/2020 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:10
Decorrido prazo de JOSE ADOLFO DE JESUS DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA GRANDE em 27/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 11:48
Juntada de Ato ordinatório
-
10/01/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 11:06
Recebidos os autos
-
25/11/2019 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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