TJMA - 0839400-68.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 20:40
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 07:37
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:46
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:05
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839400-68.2019.8.10.0001 AUTOR: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA - MA6016-A RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO: Por força do disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ-MA, Art. 1º, inciso XXXIII, diante da expedição de Alvará Judicial, por esta Secretaria e conforme determinação constante nos autos (Sentença/Decisão/Despacho), fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) credora(s) e seu advogado para ciência da remessa do alvará eletrônico ao Banco do Brasil via SISCONDJ, bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu levantamento junto a Agência Bancária.
Caso não seja, por transferência bancária solicitada, a parte credora deverá comparecer ao Banco do Brasil para recebimento dos valores.
São Luís, 29 de agosto de 2023 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial - 3ª Vara da Fazenda Pública -
29/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:21
Juntada de petição
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07/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 13:18
Determinado o arquivamento
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01/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:59
Juntada de petição
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18/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0839400-68.2019.8.10.0001 AUTOR: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA - MA6016-A RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA por seu ADVOGADO para informar dados bancários de titularidade do(s) credor(es) para expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
A não apresentação dos dados solicitados, ensejará no encaminhamento de alvará eletrônico ao Banco do Brasil S/A, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
São Luís,19 de junho de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital -
14/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:03
Juntada de petição
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12/04/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 14:54
Juntada de Ofício
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15/12/2022 17:16
Juntada de petição
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22/11/2022 22:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:24
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:24
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0839400-68.2019.8.10.0001 AUTOR: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA - MA6016-A RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Sentença prolatada (ID Num. 48690717 - Pág. 1 a 2), homologando os cálculos e determinando-se expedição de RPV, após o trânsito em julgado, consoante certidão de ID Num. 55141777 - Pág. 1.
Após o trânsito em julgado foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento de Pequeno Valor em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO através do Ofício nº nº 898/2021 - SEJUD (ID Num. 56578475 - Pág. 1).
O ESTADO DO MARANHÃO, em petição de ID Num. 58358726 - Pág. 1, requereu que a presente requisição de pagamento encaminhada diretamente à UEMA, por meio de sua Procuradoria, com a restituição do prazo de pagamento, uma vez que o Estado não é parte do presente processo nem devedor dos valores pleiteados.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Na realidade o objeto da presente cuida-se de cumprimento de sentença em desfavor da UEMA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, a qual possui, autonomia administrativa e financeira, assistindo razão ao ESTADO DO MARANHÃO em suas alegações de ID Num. 58358726 - Pág. 1, face, de fato, não ser parte no presente processo.
Ora, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, chamo o feito à ordem para determinar o prosseguimento do feito, com a expedição de novo Ofício Requisitório de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, INTIME-SE a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-UEMA, através de seu Procurador, para efetuar o pagamento da quantia homologada na decisão de ID Num. 48690717 - Pág. 1 a 2, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte para levantamento do valor e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís (MA), Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
24/08/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 21:46
Outras Decisões
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22/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/03/2022 23:59.
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16/12/2021 16:30
Juntada de petição
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19/11/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 11:27
Juntada de Ofício
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26/10/2021 10:52
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 17:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/10/2021 23:59.
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17/09/2021 12:31
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:58
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0839400-68.2019.8.10.0001 AUTOR: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA - MA6016-A RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito referente aos seus honorários advocatícios oriundo da sentença (ID nº 23796321 - Pág. 1 a 4) e do acórdão (ID nº 23796321 - Pág. 5 a 10) .
Com a inicial colacionou documentos.
Decisão de ID. 23830654, que declinou a competência para a 3ª Vara da Fazenda Pública.
Despacho de ID. 34869097, chamou o feito a ordem e determinou-se a intimação do executado/Universidade Estadual do Maranhão - UEMA para impugnar a execução.
O executado, UEMA, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não apresentou resposta, conforme certidão (ID nº 37359454).
Despacho de ID. 43282439 determinou a intimação da exequente para demonstrar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Custas devidamente pagas juntadas no ID. 43534216.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da trazidos pela exequente estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da exequente estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
Ademais, observo que o executado não impugnou à execução.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos (ID nº 23796317), e determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor para levantamento do valor de R$ 1.067,74 (mil e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte autora PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA, devendo ser observada as deduções legais eventualmente cabíveis.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2021 09:50
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:20
Juntada de petição
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29/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 20:00
Juntada de petição
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28/10/2020 14:54
Conclusos para despacho
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28/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
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24/10/2020 04:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/10/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 11:48
Conclusos para decisão
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19/03/2020 11:48
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA em 18/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 15:34
Conclusos para despacho
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01/10/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 08:36
Conclusos para decisão
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27/09/2019 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/09/2019 11:53
Declarada incompetência
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23/09/2019 17:18
Conclusos para decisão
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23/09/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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