TJMA - 0800090-66.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:57
Juntada de Alvará
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30/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:18
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2021 07:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2021 15:37
Juntada de petição
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20/09/2021 07:15
Conclusos para decisão
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20/09/2021 07:15
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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17/09/2021 11:56
Juntada de petição
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15/09/2021 14:44
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:09
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº 0800090-66.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO OAB/MA 13.355 PROMOVIDA: VIA VAREJO S.A (CASAS BAHIA) ADVOGADO: DIOGO DANTAS MORAES FURTADO OAB/PE 33.668 SENTENÇA 1.
Relatório.
Inicialmente, registra-se a dispensa do relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os fatos de maior relevância da lide serão mencionados na própria fundamentação. 2.
Fundamentos.
Inexistentes questões processuais pendentes, analiso a parte central do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS SILVA em desfavor de VIA VAREJO S.A (CASAS BAHIA). Consta dos autos que, no dia 29/11/2019, a autora se dirigiu ao estabelecimento comercial da requerida e efetuou a compra de um refrigerador com as seguintes especificações: refrigerador FF, 472 Litros, Continental, TC56 220V BC, no valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), sendo desembolsado no ato da compra a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e o saldo remanescente parcelado no cartão do o Sr.
Artur Silva, cunhado da promovente, em seis parcelas de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais).
A data da entrega do produto estava marcada para o dia 31/12/2020, conforme nota fiscal acostada ao Id 40187639.
Ocorre que, após doze dias da data aprazada, não recebida a mercadoria, a requerente se deslocou até o estabelecimento da requerida questionando sobre a entrega de sua encomenda, ocasião em que lhe foi informado que o produto comprado não havia em estoque e caso quisesse obter outro refrigerador, seria necessário pagar a diferença entre os produtos.
Irresignada com a situação, a reclamante ajuizou a presente demanda.
Pois bem.
Inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do consumidor que estabelece como direito básico deste, na defesa de seu direito em Juízo, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é estabelecida a critério do Juiz, com base na verossimilhança da alegação ou diante da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras de experiência.
Não há dúvida que a autora tem direito à inversão do ônus da prova, posto que sua hipossuficiência em face da parte contrária é evidente, mormente considerando o porte econômico da ré.
Outrossim, verifica-se que as alegações da autora são verossímeis, tendo em vista os documentos acostados à inicial.
Uma vez operada a regra de julgamento relativa à inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Assim, conclui-se pela falha na prestação do serviço.
O dever de indenizar emerge do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Neste sentido, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à promovida que devolva à promovente o valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), por ser medida de inteira justiça.
Outrossim, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação à demandante, conforme acima já mencionado, pois teve suas expectativas frustradas ao firmar um contrato que não fora cumprido, vendo-se compelida a ingressar na esfera judicial, visando à reparação de seu direito de consumidora que foi violado.
Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada, o qual responde de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Destarte, e considerando ainda que se deve evitar o arbitramento de valor indenizatório muito elevado, o que representaria enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não servisse para compensar a dor sofrida pela vítima, e considerando ainda que o caso não diz respeito a grave lesão a direito de personalidade do consumidor, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno VIA VAREJO S.A (CASAS BAHIA) a restituir à MARIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS SILVA a importância de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais) que sofrerá acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação.
Outrossim, condeno-a, ainda, a pagar à autora, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida pela parte autora, sendo tal importância acrescida de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste decisum, ficando extinto o processo com resolução integral do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
24/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/08/2021 11:34
Juntada de petição
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30/07/2021 16:25
Juntada de contestação
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11/03/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
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16/02/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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