TJMA - 0830740-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 11:12
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830740-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
R.
L., FLAVIANE RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação proposta por E.
C.
R.
L, menor representada por sua genitora FLAVIANE RABELO, objetivando o recebimento de seguro obrigatório DPVAT, em decorrência do falecimento de ERIVAN FERREIRA LOZEIRO.
Antes de ser ordenada a citação da parte adversa, a parte autora informa que não tem interesse no prosseguimento do processo, requerendo, ao final, a desistência (doc. nº. 50789507).
Relatados.
Decido.
Lícito a parte autora desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade, face ao benefício da gratuidade da justiça aqui concedido (art.98,§3º, do CPC).
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/08/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:00
Extinto o processo por desistência
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16/08/2021 08:47
Juntada de petição
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23/07/2021 19:43
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
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21/07/2021 16:42
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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