TJMA - 0800450-98.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2022 23:59.
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12/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:52
Juntada de Alvará
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11/01/2022 12:28
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2022 14:16
Juntada de petição
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10/01/2022 14:13
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2022 14:08
Juntada de petição
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10/01/2022 11:05
Juntada de petição
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10/01/2022 10:25
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2022 15:05
Juntada de petição
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07/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:01
Juntada de termo
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22/12/2021 12:31
Juntada de petição
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14/12/2021 08:41
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Ação:[] Processo nº 0800450-98.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: ERYVALDO COSTA CUTRIM RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Sr(a) Advogado(a) do(a) reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS nº 6.835, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 8.820,07 (oito mil, oitocentos e vinte reais e sete centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 10 de dezembro de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
10/12/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:16
Juntada de petição
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07/12/2021 13:01
Conta Atualizada
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06/12/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:30
Juntada de petição
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29/09/2021 11:10
Juntada de petição
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22/09/2021 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2021 14:44
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:47
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:47
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 11:21
Juntada de petição
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01/09/2021 16:09
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0800450-98.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ERYVALDO COSTA CUTRIM ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA nº 20.658 PROMOVIDA: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA nº 20264-A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por dano moral e material ajuizada por ERYVALDO COSTA CUTRIM em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar o mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, entendo que descabe razão à demandada em suscitar a fustigada preliminar, haja vista que são considerados fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, sendo o reflexo mais destacável dessa ampliação do conceito de fornecedor, a solidariedade dentre os participantes desta cadeia, inteligência do art. 7º, parágrafo único e art. 14 c/c art. 18, todos do CDC, pelo que a rejeito.
No mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão aos promovente, fazendo jus à indenização pelos danos materiais auferidos.
In casu, alega o requerente ter adquirido pacote de viagem junto à requerida para as datas e locais descritos na exordial.
Contudo, a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 e as medidas de isolamento social adotadas inviabilizaram o passeio.
Por este motivo, solicitou o ressarcimento da quantia paga pelo pacote de viagem, cujo pleito não fora atendido administrativamente.
Em sua defesa a ré sustenta, em apertada síntese, que o crédito para remarcação da viagem foi devidamente disponibilizado, conforme as diretrizes dispostas na Lei Federal 14.034/20, pugnando, por fim, pela total improcedência do pleito autoral.
Pois bem. É de conhecimento público geral as medidas restritivas de circulação de pessoas ao redor do mundo como forma de obstar a propagação do novo coronavírus.
Por isso, não há como afastar a alegação de que as companhias aéreas e as agências de turismo foram diretamente afetadas por essa realidade, tendo de cancelar voos, pacotes de viagens e suspender suas atividades.
Logo, as medidas adotadas pelos países como forma de enfrentamento da pandemia de Covid-19 caracterizam hipótese de força maior, cujos efeitos não eram possíveis de se evitar ou impedir (CC, art. 393).
Considerando a excepcional situação e as medidas emergenciais adotadas com o escopo de minimizar prejuízos, de manter empregos, de restabelecer o equilíbrio das relações, foi editada a Medida Provisória n° 925/2020 dispondo sobre regras para os setores de Turismo em razão da pandemia do COVID-19, sendo posteriormente convertida na Lei Federal 14.034/20.
De acordo com o disposto no artigo 3º do citado diploma legal: "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente". Sendo assim, levando em consideração a novel legislação versando sobre o tema e os princípios que regem as normas de Defesa do Consumidor, de rigor a rescisão do contrato e o ressarcimento integral dos valores desembolsados pelo demandante com os serviços não usufruídos, uma vez que por força maior as partes devem retornar ao estado anterior à contratação, haja vista que nenhum dos litigantes deu causa à impossibilidade do cumprimento do ajuste nas datas originalmente agendadas.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não prospera, uma vez que a resolução do contrato ocorreu por evento extraordinário e imprevisível, alheio à vontade das partes.
Conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar.
Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO e condeno CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A a restituir a ERYVALDO COSTA CUTRIM a importância de R$ 7.106,39 (sete mil cento e seis reais e trinta e nove centavos) que sofrerá acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação, ficando extinto o processo com resolução integral do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo (assinado eletronicamente) -
24/08/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2021 08:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/07/2021 08:13
Juntada de petição
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09/07/2021 17:21
Juntada de petição
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09/07/2021 16:58
Juntada de contestação
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09/07/2021 16:45
Juntada de petição
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21/06/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 19:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 18:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 21:36
Juntada de Certidão
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16/04/2021 08:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 12/07/2021 08:30 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/03/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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