TJMA - 0801867-29.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:50
Juntada de petição
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:29
Juntada de petição
-
23/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:57
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801867-29.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:LUIZ MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDA:BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO RETRO da ação acima identificada.
ATO ORDINATÓRIO : Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA - XXXIII .
De Ordem, intimo a parte interessada para se manifestar acerca do depósito id 95777752 , referente à satisfação de crédito .ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor(a) Judicial.
Assino de ORDEM do MM.
Juiz Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
29/06/2023 21:07
Juntada de petição
-
29/06/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:52
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801867-29.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:LUIZ MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDA:BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO RETRO da ação acima identificada.
ATO ORDINATÓRIO:De acordo com o Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA.DE ORDEM, intime-se a parte autora por meio de seu Advogado, da CERTIDÃO ID 94984183 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Balsas/MA, 20 de junho de 2023.Serve este ATO ORDINATÓRIO como força de MANDADO.ANDRESON MENEZES LUZ - Secretário Judicial Titular .
Matrícula 190231.
Assino de ORDEM do MM.
Juiz Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 17:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801867-29.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:92186255 da ação acima identificada.
DESPACHO: Vistos, etc…Defiro a gratuidade de justiça, ex vi do art. 98 do CPC/2015.Intime-se a parte requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% e prosseguimento do feito com penhora e alienação judicial de bens para satisfação do crédito, tudo nos termos do art. 523, §1º, 2º e 3º do CPC/2015, com alteração dada pela Lei nº. 11.232/2005.Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com os rigores de estilo.Intimem-se.
Cumpra-se.Oportunamente, voltem-me conclusos.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
19/05/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:21
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 18:22
Juntada de petição
-
30/11/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:04
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:04
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
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19/10/2022 10:13
Juntada de petição
-
10/10/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
07/10/2022 10:08
Realizado cálculo de custas
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07/10/2022 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2022 09:45
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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18/08/2022 12:43
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 12:43
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801867-29.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: AUTOR: LUIZ MENDES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 19872-PA) PARTE REQUERIDA:REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado:Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de id: 73401501 - Sentença da ação acima identificada. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIZ MENDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte requerente argui que a conta dela é usada para receber tão somente seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum pacote de serviços junto ao requerido que viesse a autorizar as cobranças das tarifas bancárias.
Aduz o demandante que o banco requerido cobra tarifa denominada MORA, serviço que jamais teria contratado, já tendo sido descontado a importância de R$ 90,31.
Apresentadas contestação e réplica.
Intimadas a produzirem outras provas, a parte autora requereu que a instituição financeira requerida fosse intimada para apresentar os extratos bancários do requerente, do período correspondente aos últimos dez anos, para total comprovação dos descontos realizados.
Intimada para a apresentação, a parte ré ficou inerte.
Relatados.
Decido.
Acerca da ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
Quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, o inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas a indicação por ele do endereço.
Portanto, rejeito essa preliminar.
Da análise dos autos, verifico que o autor, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S.A. apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabia ao banco provar que existe a contratação do empréstimo a qual teria originado os descontos titulados MORA CREDITO PESSOAL, na conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, inciso II, do CPC).
Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
Nesse sentido, veja-se acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO DE INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.DIREITO À INFORMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021) Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Percebo que a indenização que corresponde aos danos materiais deve coincidir ao dobro do montante descontado indevidamente e provado nos autos, já que referidos prejuízos não se presumem, o que totaliza a quantia de R$ 180,62 (cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos) - ID 45818652.
Quanto aos danos morais, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos do demandante em dobro, na quantia total de R$ 180,62 (cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
16/08/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:48
Juntada de petição
-
03/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 16:29
Outras Decisões
-
13/09/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:27
Juntada de petição
-
24/08/2021 13:16
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801867-29.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDA(O): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para CUMPRIR o despacho retro, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Datado e assinado eletronicamente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
20/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:11
Juntada de petição
-
29/06/2021 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 11:08
Juntada de Ato ordinatório
-
21/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 07:17
Juntada de contestação
-
01/06/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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