TJMA - 0800729-87.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 09:32
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2021 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/11/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/11/2021 10:38
Processo Desarquivado
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22/10/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 09:31
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 16:16
Decorrido prazo de KEYLA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:49
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 03:49
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800729-87.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: KEYLA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Analisando os autos, verifico que mesmo intimada para apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, a parte autora não se manifestou, não sendo possível constatar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito tendo em vista que a parte juntou comprovante ininteligível.
Ressalte-se que a parte autora possui outro processo (nº 0800499-45.2021.8.10.0006) que tramita nesse juízo em que já informou, em sede de audiência, "que reside na Av.
Gonçalves Dias em São José de Ribamar", área não abrangida por esta jurisdição. A competência territorial no sistema dos Juizados Especiais é firmada através do critério do domicílio do autor, de acordo com o artigo 4º, III, Lei 9.099/95, sendo este, portanto, documento essencial à propositura da ação.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 24 de setembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
27/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2021 09:13
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:23
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
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29/08/2021 01:07
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800729-87.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: KEYLA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Reservo-me, por ora, da apreciação do pleito liminar.
Em análise da inicial, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora resta ininteligível (ID 50957175).
Dessa forma, determino à parte autora a emendar da inicial, no intuito de colacionar comprovação de residência atualizada (2021) e em seu nome, sendo imprestável, para tal finalidade, declarações de próprio punho, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de extinção, conforme artigo 321, parágrafo único, CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís, 18 de agosto de 2021. MILVAN GEDEON GOMES JUIZ DE DIREITO -
23/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 18:17
Conclusos para decisão
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17/08/2021 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/08/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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