TJMA - 0813311-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 07:14
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:50
Decorrido prazo de ISMENIA G. DE SOUSA - EPP em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA E SILVA LIMA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813311-40.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800145-68.2021.8.10.0087 – EUGÊNIO BARROS/MA AGRAVADO: LEONARDO DE SOUSA E SILVA LIMA ADVOGADO: VINÍCIUS DEL BEM GONÇALVES DA SILVA (OAB-MA 19.329) AGRAVADA: ISMENIA G.
DE SOUSA - EPP RELATOR: DES.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
Verifico que os elementos colacionados aos autos não indicam objetivamente a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade da justiça.
III.
Entretanto, observo que o magistrado de base concedeu ao Agravante a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, não sendo referida conduta atentatória ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, revelando-se, a seu turno, mais adequada ao caso em apreço.
IV.
Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/11/2021 21:29
Juntada de malote digital
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05/11/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:14
Conhecido o recurso de LEONARDO DE SOUSA E SILVA LIMA - CPF: *43.***.*04-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2021 06:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ISMENIA G. DE SOUSA - EPP em 17/09/2021 23:59.
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01/09/2021 02:00
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA E SILVA LIMA em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813311-40.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800145-68.2021.8.10.0087 – EUGÊNIO BARROS/MA AGRAVADO: LEONARDO DE SOUSA E SILVA LIMA ADVOGADO: VINÍCIUS DEL BEM GONÇALVES DA SILVA (OAB-MA 19.329) AGRAVADA: ISMENIA G.
DE SOUSA - EPP RELATOR: DES.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/08/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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