TJMA - 0800979-80.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
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02/07/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 13:28
Juntada de Alvará
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02/07/2021 13:27
Juntada de Alvará
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29/06/2021 16:22
Outras Decisões
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23/06/2021 15:30
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:46
Juntada de petição
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18/06/2021 20:32
Juntada de petição
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15/05/2021 03:36
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:16
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: n.°0800979-80.2019.8.10.0139 SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir. Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Indébito e Reparação por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO ROQUE GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO SA, pretendendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta corrente, em razão de contratação fraudulenta, empréstimo pessoal.
De sua feita, em síntese, a ré contesta o pedido pleiteando a falta de interesse de agir ante a inexistência de requerimento administrativo, conexão, ausência de provas, irregularidade no comprovante de residência e na procuração acostada ao processo, bem com, no mérito, sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, de dano moral indenizável e a falta de nexo causal entre o comportamento da requerida e a pretensa lesão sofrida pela parte autora.
Inicialmente, ante a manifestação das partes sobre a desnecessidade de produção de provas em audiência, julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de reunião da presente ação com os processos n. 0801856-20.2019.8.0.0139 e 0800978-95.2019.8.10.0139 em razão da conexão, entendo pela sua desnecessidade, tendo em vista que as respectivas ações se referem a relações jurídicas diferentes. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, haja vista que no caso em exame, o prévio requerimento não é condição indispensável para a propositura da presente ação.
No que diz respeito às irregularidades apontadas no comprovante de residência e na procuração, entendo que não são bastantes par impedir o prosseguimento do feito.
Ademais, existem dados suficientes nos autos demonstrando que a parte autora reside na comarca.
Já quanto à procuração, entendo que a presença de suposta irregularidade fora sanada com o comparecimento do patrono na audiência, nos termos da Lei 9.099/95, tornando-se desnecessária sua análise.
Afasto a preliminar de ausência de provas, pois que se confunde com o mérito da demanda, deixando para analisar os argumentos no momento oportuno quando do julgamento do pedido.
No mérito, vejo assistir razão à parte autora.
Com efeito, a matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte Autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Aplico ao caso a jurisprudência pacífica do STJ, que imputa as instituições bancárias o dever de responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS – LANÇAMENTO INDEVIDO A DÉBITO EM CONTA CORRENTE, NA QUAL A AUTORA RECEBIA OS SEUS PROVENTOS, DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS, QUE POR ELA NÃO FORAM CONTRAÍDOS – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS EXISTENTES – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciada a negligência da instituição financeira, inexistindo comprovação da formalização do contrato de empréstimos em caixa eletrônico, bem como da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora, fica configurada a responsabilidade civil do banco réu, devendo ser julgado procedente o pedido inicial a indenização por danos moral e material.
Os valores indevidamente cobrados mediante débito em conta corrente da autora das parcelas oriundas de contratações irregulares devem ser restituídos de forma simples, porquanto não comprova a má-fé da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais deve se ater às circunstâncias fáticas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - APL: 08002269720138120036 MS 0800226-97.2013.8.12.0036, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES – CONTRATO BANCÁRIO – OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO – OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CLIENTE – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – DEVER DE SEGURANÇA DO SERVIÇO – Instituição financeira que, ao disponibilizar o autoatendimento, assume o ônus de zelar por seu regular funcionamento.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar a culpa exclusiva da vítima.
Prova não produzida.
Danos morais caracterizados.
Negativação indevida.
Indenização aumentada para parâmetros de atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso do autor provido em parte e da ré não provido. (TJSP – Ap 1007653-48.2014.8.26.0292 – Jacareí – 22ª CD.Priv. – Rel.
Hélio Nogueira – DJe 28.07.2015).
Diante disso, ante a inexistência de prova que caracterize a legalidade da contratação, reconheço a ilegalidade do contrato n.°3597786272, para declará-lo nulo, decorrendo desta declaração o dever de restituir ao autor as parcelas indevidamente debitadas da sua conta, no valor dos descontos, nos termos do Resp 1.197.929/PR.
Quanto ao pedido de dano moral, sua aplicação é uma decorrência lógica e legal do reconhecimento da nulidade do contrato, e das imputações de débito sofridas pelo autor.
No caso dos autos, inegável que a atitude do Réu em descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de pessoa que os tem como única e exclusiva renda alimentar, causa-lhe significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à paz espiritual humanitária.
Nesse diapasão, não há como resultar em convencimento contrário à pretensão aludida na inicial, uma vez que nas ações dessa natureza, a demonstração da falha na prestação do serviço, enseja o ressarcimento por dano moral, em face da adoção da teoria do dannum in re ipsa.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Por fim, restando presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da repetição do indébito, dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores ora descontados.
Nessa lógica de raciocínio, não vejo como acolher os argumentos da parte Demandada, devendo-se julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida da inicial.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, do CDC, e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes, PARC CRED PESS N.°359786272, e todos os ônus dele decorrentes, determinado a demandada que não efetue descontos na conta do autor em razão dessa contratação, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o Demandado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 461,20 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), correspondente ao dobro de 5 (cinco) parcelas não prescritas no valor de R$46,12 (quarenta e seis reais e doze centavos); c) CONDENAR o Demandado em indenizar a parte Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora e correção pelo INPC no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de cada desconto, SALVO quanto a indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Vargem Grande (MA), data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
20/04/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 23:32
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 16:00 1ª Vara de Vargem Grande .
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03/03/2021 21:05
Juntada de protocolo
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03/03/2021 18:49
Juntada de contestação
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01/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:29
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:29
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:26
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 06:26
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800979-80.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: FRANCISCO ROQUE GOMES Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAR os advogados supracitados acerca do seguinte despacho:DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo para o dia 04/03/2021 às 16:00h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intimem-se o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 31 de julho de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
20/01/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 19:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 16:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/08/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 15:14
Conclusos para despacho
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04/06/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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