TJMA - 0800746-65.2017.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:28
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:09
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 12:05
Outras Decisões
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06/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2021 04:21
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 04:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:01
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 07:00
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800746-65.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: MARLI DE NAZARE MAFRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498 Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora requerendo a intimação da reclamada para efetuar o pagamento do débito sob pena de penhora online, por se tratar de crédito extraconcursal consolidado após do dia 30/09/2020.
O AVISO TJ nº 79/ 2020, que esclarece as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, documento no qual foi baseado o pedido da autora, possui o seguinte teor: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país e esclarece as novas diretrizes, com referência aos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711.65.2016 8.19.0001.
I - As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas, II - Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018” (Grifo nosso).
Diante de tal esclarecimento, e por estarmos diante de um crédito extraconcursal cujo cumprimento de sentença/execução iniciou antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.
Considerando já ter sido expedido o Ofício ao Juízo 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com a comunicação da necessidade do pagamento à parte exequente da quantia de R$ 2.760,94 (dois mil, setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) e que o pagamento será efetuado nos autos de origem, suspenda-se o processo até o pagamento do crédito pela Recuperanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC&RC -
04/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2021 07:47
Conclusos para despacho
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03/10/2021 09:41
Juntada de petição
-
03/10/2021 09:38
Juntada de petição
-
05/04/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2021 16:22
Conclusos para despacho
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26/03/2021 13:49
Juntada de petição
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16/03/2021 22:03
Decorrido prazo de MARLI DE NAZARE MAFRA em 15/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800746-65.2017.8.10.0006 DECISÃO O processo veio concluso para análise de Embargos à Execução opostos por OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A nos autos da ação movida por MARLI DE NAZARE MAFRA. Analisando os autos, no entanto, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, senão vejamos. O despacho proferido no ID 39763466 determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento da quantia R$ 2,760,94 (dois mil setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de crédito extraconcursal consolidado antes do dia 30/09/2020.
Por esse motivo a executada embargou. Ocorre que o AVISO TJ nº 79/ 2020, que esclarece as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, documento no qual foi baseado o despacho mencionado, possui o seguinte teor: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país e esclarece as novas diretrizes, com referência aos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711.65.2016 8.19.0001. I - As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas, II - Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018” (Grifo nosso). Diante de tal esclarecimento, e por estarmos diante de um crédito extraconcursal cujo cumprimento de sentença/execução iniciou antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.
Equivocado, portanto, o teor do despacho em questão. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para anular e tornar sem efeitos o despacho proferido no ID 39763466, e todos os atos subsequentes.
Por via de consequência, não conheço dos Embargos à Execução opostos no ID 40975795 diante da perda superveniente do objeto. Considerando já ter sido expedido o ofício ao juízo recuperacional, determino a suspensão do processo até o pagamento do crédito pela Recuperanda. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, 01 de março de 2021. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO -
01/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:12
Juntada de petição
-
18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 14:34
Juntada de petição
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02/02/2021 09:21
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
28/01/2021 16:14
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800746-65.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: MARLI DE NAZARE MAFRA Advogado do(a) DEMANDANTE: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498 Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049- DESPACHO Vistos em Correição, Trata-se de pedido de prosseguimento de execução formulado por MARLI DE NAZARÉ MAFRA em face da reclamada OI TELEMAR NORTE LESTE S/A, em recuperação judicial.
Convém lembrar que os processos em que as empresas Telemar/Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais.
Em consonância as novas diretrizes constantes no AVISO TJ nº 78/2020, os créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) continuarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição, ou seja, não há modificação quanto a diretrizes anteriores.
Por outro lado, em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, a partir do dia 30/09/2020, as Recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras, as novas diretrizes impõem que para os créditos extraconcursais de até de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser determinada a tentativa de penhora online em uma das contas-correntes indicadas (EMPRESA OI S/A – CNPJ Nº 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 40477-1 / EMPRESA OI MÓVEL – CNPJ: 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 50828-2 / EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE – CNPJ: 33.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0911, CONTA-CORRENTE 20013-7), criadas especificamente para este fim.
Em caso de insuficiência de saldo, deverá ser determinada a penhora em qualquer outra conta-corrente de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Para os créditos extraconcursais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio do Ato Concertado a ser materializado através de Ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para as providências cabíveis, em especial para a individualização do bem das Recuperadas sobre o qual o Juízo de origem poderá fazer recair o ato de constrição.
Nos presentes autos, verifico se tratar de crédito extraconcursal no valor de R$ 2,760,94 (dois mil setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), conforme apurado pela contadoria no ID nº 24176393.
Assim sendo, intime-se a parte Executada OI TELEMAR NORTE LESTE S/A para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora on line nas contas acima indicadas e, em caso positivo, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC&RC -
21/01/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:59
Juntada de petição
-
14/05/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:50
Juntada de petição
-
13/03/2020 10:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/03/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2020 07:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 07:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:32
Juntada de petição
-
09/01/2020 11:15
Juntada de petição
-
13/11/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 02:05
Decorrido prazo de MARLI DE NAZARE MAFRA em 12/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 21:42
Juntada de Ofício
-
02/11/2019 01:43
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2019 16:28
Juntada de petição
-
07/10/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 09:22
Juntada de petição
-
03/10/2019 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 12:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/09/2019 14:15
Outras Decisões
-
10/09/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:33
Juntada de petição
-
09/09/2019 15:31
Juntada de petição
-
28/09/2017 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 11:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/09/2017 10:59
Transitado em Julgado em 11/09/2017
-
12/09/2017 02:44
Decorrido prazo de MARLI DE NAZARE MAFRA em 11/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 02:43
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 11/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2017 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/08/2017 13:22
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2017 08:35
Conclusos para julgamento
-
17/08/2017 11:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2017 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
31/05/2017 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2017 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/04/2017 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2017 11:10.
-
20/04/2017 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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