TJMA - 0805087-18.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/08/2021 23:59.
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25/06/2021 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/05/2021 09:38
Realizado cálculo de custas
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10/05/2021 07:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2021 17:13
Juntada de petição
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18/03/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 10:26
Juntada de mandado
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17/03/2021 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/03/2021 21:45
Realizado cálculo de custas
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16/03/2021 18:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 18:18
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:36
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:05
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:30
Juntada de petição
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02/02/2021 09:54
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0805087-18.2019.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE SOARES GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte ré: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de as partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
As partes informaram que puseram fim ao conflito por meio de acordo, cujos termos pedem a homologação (ID 39852441). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados.
Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 39852441).
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Honorários advocatícios conforme termos da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Açailândia/MA, 18 de janeiro de 2021.
Juiz Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de direito substituto respondendo pela 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:14
Homologada a Transação
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15/01/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 10:46
Juntada de termo
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15/01/2021 09:31
Juntada de petição
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17/12/2020 00:22
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2020 19:44
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 19:44
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:08
Juntada de petição
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22/10/2020 11:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/10/2020 23:59:59.
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12/10/2020 15:22
Juntada de petição
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09/10/2020 16:12
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 18:52
Juntada de protocolo
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06/10/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2020 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2020 18:36
Conclusos para decisão
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10/08/2020 18:35
Juntada de Certidão
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07/08/2020 15:47
Juntada de petição
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15/07/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 20:48
Juntada de Certidão
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17/06/2020 01:19
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 13:39
Juntada de Carta ou Mandado
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08/06/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 15:13
Outras Decisões
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27/05/2020 08:22
Conclusos para decisão
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27/05/2020 08:21
Juntada de termo
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09/05/2020 03:58
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 18:03
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/03/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 17:59
Juntada de termo
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04/03/2020 22:26
Juntada de petição
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03/03/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2020 01:09
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 18/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 01:41
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 09:32
Juntada de Certidão
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27/01/2020 16:01
Juntada de Certidão
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27/01/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 15:57
Juntada de Mandado
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27/01/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 12:17
Juntada de Certidão
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27/01/2020 12:15
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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13/12/2019 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2019 15:51
Conclusos para decisão
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06/12/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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