TJMA - 0803850-06.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/07/2021 13:15
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2021 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2021 04:57
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 15/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 04:57
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 15/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 04:57
Decorrido prazo de SUZILENY DE JESUS MACIEL COSTA em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:13
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:13
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:13
Decorrido prazo de SUZILENY DE JESUS MACIEL COSTA em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:54
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 09:49
Outras Decisões
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05/03/2021 14:58
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:58
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 08:57
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 40652625, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 4 de fevereiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário(a)/2ª Vara Cível -
04/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 20:42
Juntada de petição
-
02/02/2021 09:22
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803850-06.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ADEMIR NERES MARTINS ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013, JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845 REQUERIDO(A)(S): JESSICA RAYANE LICA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: SUZILENY DE JESUS MACIEL COSTA - MA8425 Vistos em correição.
DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu procurador constituído, para que efetue o pagamento do valor descrito na planilha de id 35666720, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes. Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos. Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 15 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
21/01/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:07
Juntada de petição
-
20/08/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 10:40
Processo Desarquivado
-
18/08/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:30
Juntada de petição
-
24/01/2020 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2019 14:03
Transitado em Julgado em 20/02/2019
-
18/06/2019 14:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 14:01
Juntada de petição
-
28/01/2019 12:44
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2019 10:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
28/01/2019 12:44
Homologada a Transação
-
24/01/2019 19:27
Juntada de petição (3º interessado)
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17/12/2018 17:51
Juntada de petição
-
12/12/2018 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2018 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2018 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2018 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2018 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/10/2018 10:40
Audiência instrução e julgamento designada para 25/01/2019 10:00.
-
14/10/2018 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 11:02
Juntada de Certidão
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19/09/2018 17:03
Juntada de petição
-
28/08/2018 10:39
Juntada de petição
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14/08/2018 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2018 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/08/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 16:11
Juntada de Certidão
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19/04/2018 00:34
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 17/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/03/2018 15:04
Juntada de Ato ordinatório
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24/02/2018 00:45
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE LICA DO NASCIMENTO em 23/02/2018 23:59:59.
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22/02/2018 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2018 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2018 09:50
Expedição de Mandado
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19/01/2018 16:28
Juntada de Mandado
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27/11/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 09:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 09:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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