TJMA - 0801933-29.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 16:12
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 17:45
Audiência Una realizada para 15/09/2021 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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16/09/2021 17:45
Extinto o processo por desistência
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14/09/2021 22:19
Juntada de protocolo
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14/09/2021 15:43
Juntada de petição
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06/05/2021 09:47
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801933-29.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR DA LUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDIANE BEZERRA MARTINS - MA13443 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acerca : Aos quatro do mês de março do ano de 2021, às 17:30 horas, na sala de audiência virtual do Fórum Local, onde estavam presentes o Juiz de Direito, Dr.
PAULO DE ASSIS RIBEIRO, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente JOSE RIBAMAR DA LUZ e requerido BANCO BRADESCO SA.
Feito o pregão, foi constatada a ausência do(a) autor(a).
Presente o demandado, representado por preposto, o Sr.(a) ANTONIO JOSE DA CRUZ SOARES, acompanhado(a) de advogado(a), o(a) DR(A) RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY, OAB/MA Nº 13272-A.
Aberta a sala de videoconferência e iniciada a audiência, as partes não apresentaram proposta de acordo.
Em seguida, a parte demandada informou a juntada de contestação e documentos nos autos.
Após, foi verificado a juntada de petição da parte autora requerendo o adiamento da audiência, em razão da advogada do autor estar infectada do vírus SARS-CoV-2.
A parte demandada não se opôs ao pedido da parte autora.
Por fim, o MM Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: “I.
Em razão da ausência do autor e de sua advogada, que não puderam se fazer presente na audiência, ainda que por videoconferência, conforme petição juntada aos autos, por estar a advogada do autor acometida do vírus SARS-Cov-2, o novo corona vírus, suspendo o presente ato processual; II.
Determino a secretaria judicial que certifique nos autos e designe nova data para audiência.
III.
Intimem-se as partes.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro, Titular da Comarca de Vargem Grande”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM Juiz, por se tratar de demanda com tramitação eletrônica no sistema PJE.
Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 15/09/2021, às 11h, no Fórum da Comarca de Vargem Grande.
Certifico, outrossim, que encaminhei os autos para proceder a expedição de intimação, informando-os da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Vargem Grande,(MA),Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS.Técnico Judiciário. -
26/04/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 15/09/2021 11:00 em/para 1ª Vara de Vargem Grande .
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26/04/2021 12:39
Juntada de
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26/04/2021 12:36
Juntada de
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09/03/2021 23:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 17:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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04/03/2021 09:00
Juntada de petição
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03/03/2021 21:06
Juntada de protocolo
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03/03/2021 15:30
Juntada de contestação
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01/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:36
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:36
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:27
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 06:26
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801933-29.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR DA LUZ ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: LEIDIANE BEZERRA MARTINS OAB/MA13443 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI2338 FINALIDADE: INTIMAR os advogados supracitados acerca do seguinte despacho: Despacho.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.Designo para o dia 04/03/2021 às 17:30h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.Intimem-se o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 31 de julho de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
20/01/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 19:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 17:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/08/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 19:10
Conclusos para despacho
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09/03/2020 19:10
Juntada de Certidão
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20/11/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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