TJMA - 0008390-20.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 11:56
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:56
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0008390-20.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA, DOMINGOS CARNEIRO COSTA, ERIVAN BACELAR DA SILVA, FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA, LAZARO BERTO DOS REIS FONSECA, MARIA DAS NEVES LIMA PEREIRA, MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, SERGIO MURILO CHAVES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - OAB/SC 7701 REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - OAB/RJ 132101 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária , ajuizada por ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA e outros (7), em face de MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de ID n. 33151514, págs. 3-50, onde alegam, em suma, que adquiriram os imóveis descritos na inicial por meio do Sistema Financeiro da Habitação e, ao precisarem utilizar a cobertura securitária, vez que os imóveis ameaçam desmoronar, não lograram êxito.
Neste passo, pedem seja a Requerida condenada a pagar a importância apurada em perícia técnica para recuperação dos imóveis sinistrados, com as devidas correções legais.
Em sua peça contestatória de fls. 174-198 (ID n. 33151514, págs. 182-206), a Demandada suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e da União Federal como litisconsortes passivos necessários, alega, ainda, a ilegitimidade ativa de algumas das partes,carência da ação e prescrição, esta última na condição de prejudicial de mérito.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação.
Réplica acostada às fls. 210-282.
Em decisão de fls. 286-289, este Juízo declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a Caixa Econômica Federal deve figurar como litisconsorte necessária em demandas atinentes a financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, e, assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Os Autores opuseram Embargos de Declaração de fls. 314-328 (ID 33151515, págs. 72-86) contra a decisão supracitada, apontando suposta omissão deste Juízo.
Em suma, alega que a jurisprudência firmou entendimento pela competência da Justiça Estadual para o processamento de Ações de Seguro Habitacional, razão pela qual requer o provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para manutenção do processo neste Juízo.
O Embargado apresentou contrarrazões de fls. 367-376, onde requer que este Juízo inadmita os embargos ou negue provimento ao recurso.
Este Juízo determinou a intimação da Caixa Econômica Federal e da União Federal para expressarem o interesse na lide, no entanto apenas a União Federal se manifestou, por meio da petição de ID n. 41164452, onde suscita que a Caixa Econômica Federal tem interesse no feito e que a União Federal somente falará sobre seu interesse após a expressa manifestação da CAIXA.
Requer, por derradeiro, nova intimação da CAIXA e a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem apontar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Aliado a isso, destaco que a União Federal manifestou que existe interesse da Caixa Econômica Federal na presente demanda e que a intervenção da própria União no feito poderá ocorrer se preenchidos certos requisitos após a manifestação da CAIXA nestes autos.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelos Embargantes, uma vez que não há vícios no julgado.
Isso porque, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Dúvida resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, NEGO-LHES provimento.
Por derradeiro, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 286-289.
Nesse sentido, remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado, o qual é o Juízo competente para processar e julgar a presente ação.
Deixo o pedido de expedição de ofício à SUSEP para ser apreciado pelo Juízo competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/08/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
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26/02/2021 07:20
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 19/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 14:54
Juntada de petição
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06/02/2021 06:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/02/2021 23:59:59.
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01/12/2020 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 12:36
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
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17/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
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25/07/2020 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LIMA PEREIRA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:24
Decorrido prazo de LAZARO BERTO DOS REIS FONSECA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:24
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:24
Decorrido prazo de SERGIO MURILO CHAVES CARVALHO em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNEIRO COSTA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:24
Decorrido prazo de ERIVAN BACELAR DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 15:12
Juntada de petição
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20/07/2020 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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20/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 13:07
Juntada de Certidão
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14/07/2020 11:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/07/2020 11:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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