TJMA - 0800692-45.2020.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 20:41
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2024.
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12/11/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2024 21:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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09/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:01
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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29/08/2023 09:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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29/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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01/06/2023 13:30
Juntada de termo
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31/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:39
Juntada de termo
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01/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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01/09/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:22
Juntada de petição
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29/08/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 17:57
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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17/06/2022 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2022.
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17/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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16/06/2022 11:24
Juntada de apelação
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09/06/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2022 11:15 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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27/05/2022 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2022 10:12
Juntada de petição
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03/05/2022 14:36
Juntada de petição
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24/03/2022 20:45
Juntada de petição
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23/03/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 11:15 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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22/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:51
Juntada de petição
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12/11/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 15:22
Juntada de contestação
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01/09/2021 15:19
Juntada de contestação
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22/08/2021 13:52
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
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22/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800692-45.2020.8.10.0087 Requerente: Maria Divina dos Santos Silva Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Diante da inexistência de conciliador/ mediador, deixo de designar a audiência a que se refere o art. 334 do CPC/15.
CITE-SE a parte promovida, na pessoa do procurador-chefe da Procuradoria Federal no Maranhão, para que, querendo, apresente suas respostas no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, caput, ambos do CPC, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Caso seja suscitada alguma preliminar em contestação, ou ainda, apresentados documentos, INTIME-SE o(a) requerente para a apresentação de réplica, independentemente de nova determinação.
Cópia deste despacho servirá de mandado de citação.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
18/08/2021 18:00
Juntada de petição
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18/08/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:47
Conclusos para despacho
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02/12/2020 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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