TJMA - 0800661-22.2019.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de CAIO BATISTA FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:27
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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15/03/2023 22:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 22:25
Transitado em Julgado em 19/02/2023
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07/03/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:34
Desentranhado o documento
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07/03/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:19
Juntada de petição
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10/02/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:03
Juntada de petição
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19/01/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:09
Juntada de petição
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01/02/2022 17:52
Juntada de petição
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20/08/2021 08:42
Conclusos para despacho
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20/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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20/08/2021 08:40
Processo Desarquivado
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04/08/2021 18:01
Juntada de petição
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19/07/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO B. NOGUEIRA FILHO - EPP em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:56
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO MA I S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:49
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0800661-22.2019.8.10.0067 que tem como requerente EDP TRANSMISSAO MA I S.A. e requerido ANTONIO B.
NOGUEIRA FILHO - EPP OBJETIVO INTIMAR: as partes, por seus representantes legais, para tomarem conhecimento do teor da Sentença, a seguir transcrita: "Os litigantes informam que firmaram acordo extrajudicial e pediram sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Analisando os autos, verifico que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade das partes, reitora das relações obrigacionais.Vale ressaltar que, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: a) um acordo de vontade entre interessados; b) a extinção ou a prevenção de litígios; c) a reciprocidade de concessões e d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.O objeto da transação é restrito por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluindo-se os de natureza não-patrimonial e os públicos.
Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente.
Tratando-se direito contestado em juízo, deverá assumir a forma pública, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz.No tocante à validade dos negócios jurídicos, o Código Civil decreta a nulidade da transação quando nula qualquer das suas cláusulas (art. 848) ou quando há dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849).
Nula também será quando tratar de litígio transitado em julgado e dessa condição não tenha conhecimento alguma das partes, nos termos do art. 850 do Código Civil.Em que pese o art. 848 do Código Civil prever que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, a doutrina reconhece a aplicabilidade das demais hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos, tais como a incapacidade das partes e a forma defesa ou contrária à lei (arts. 166 e ss. do Código Civil).
Dessa forma, uma vez que foram preenchidos os requisitos genéricos e os específicos da transação, sem qualquer vício de consentimento, nem defeito ou nulidade, é perfeitamente válido o acordo firmado entre as partes, devendo ser homologado pelo Juízo.Nessa perspectiva, percebo que a transação preencheu os requisitos legais de existência e validade, merecendo, portanto, ser homologada, a fim de que sejam preservados os interesses das partes, bem como seja extinta a presente ação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, que assim estabelece: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...) III – homologar: (...) b) a transação.”Diante do exposto, homologo o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o presente processo, com a resolução do mérito, assim o fazendo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais em favor do(s) beneficiário(s).Sem custas finais remanescentes, uma vez que o acordo de deu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).Honorários advocatícios pelas partes, conforme estabelece o acordo.Uma vez que se trata de sentença meramente homologatória, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 21 de janeiro de 2021.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular" O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local público de costume, na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, 21 de janeiro de 2021.
Eu. (Fernanda Barbosa Lima), Téc.
Judiciário, digitei e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito -
25/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:12
Juntada de edital
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21/01/2021 10:53
Homologada a Transação
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28/09/2020 15:15
Juntada de Certidão
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15/09/2020 12:35
Juntada de petição
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08/01/2020 11:27
Conclusos para despacho
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08/01/2020 11:26
Juntada de Certidão
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22/11/2019 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO B. NOGUEIRA FILHO - EPP em 20/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 03:05
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO MA I S.A. em 04/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2019 14:16
Juntada de diligência
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01/10/2019 10:58
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 16:18
Juntada de petição
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28/08/2019 12:24
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2019 18:19
Conclusos para decisão
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10/06/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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