TJMA - 0815210-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 18:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 18:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 09:09
Juntada de malote digital
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20/01/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0815210-10.2020.8.10.0000.- PJE.
Reclamante : Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT.
Advogados : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB MA 11.735-A).
Reclamado : Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Balsas. 3º Interessado : Manoel dos Reis Pinheiro dos Santos.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 E 544 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
I.
Segundo o preceito legal insculpido no CPC, artigo 932, IV, o relator está autorizado a decidir monocraticamente, negando provimento ao recurso que for contrário a Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, a acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos pelo STF ou STJ, ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente.
III.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, determinando pagamento superior ao constante na tabela de acidentes pessoais do Seguro DPVAT.
IV.
Impõe-se, portanto, à espécie, em face do princípio da legalidade a adequação do quantum indenizatório de acordo com a tabela do CNSP, tendo em vista a sua constitucionalidade declarada em sede de Repercussão Geral (ARE 704520 RG, Relator Min.
GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014 ).
V.
Reclamação PROCEDENTE. D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros, em face de Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís nos autos do Recurso Inominado nº º 506-34.2014.8.10.0065, tendo como recorrido Manoel dos Reis Pinheiro dos Santos.
O reclamante sustenta em síntese que o Acórdão combatido viola entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ2 e no REsp 1.303.038/RS3, representativo da controvérsia (rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça, deixou de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT”.
Aduz que o Acórdão “considerando a lesão sofrida, a indenização devida seria de R$ 3.375,00, mas a seguradora reclamante foi condenada a valor superior ao teto máximo da lesão, com o pagamento de R$ 6.750,00, a título de indenização pelo Seguro DPVAT (...)”.
Por essas razões, requer seja deferida a liminar, e no mérito, o provimento a Reclamação. É o que cabia relatar.
Decido.
Pois bem.
De início, registro que o caso, comporta o julgamento monocrático.
Explico.
O Direito Processual Civil brasileiro, desde as alterações, ainda que pontuais, sofridas nos últimos anos e, até a entrada em vigor do CPC/2015, caminhou exatamente em direção à valorização e eficácia da jurisprudência consolidada pelos Tribunais superiores.
Essa mudança teve início ainda no CPC/73, quando o artigo 557 permitia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a Súmula do respectivo Tribunal ou Tribunal superior.
E, segundo o preceito legal insculpido no atual CPC, artigo 932, IV, o relator está autorizado a decidir monocraticamente, negando provimento ao recurso que for contrário a Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, a acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos pelo STF ou STJ, ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Se o Tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, com entendimento sumulado acerca da matéria, impõe-se sim o julgamento monocrático, independentemente de provocação da parte ou interessado.
Nessa linha, tendo em mente que a nova sistemática processual instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas em menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, será inquestionavelmente salutar que o relator possa decidir monocraticamente com fundamento no artigo 932 do CPC.
Corroborando exatamente essa visão, tem-se a Súmula 568 do STJ que diz: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
E, nesse sentindo o STJ já consignou que “Com fundamento na orientação da Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático da reclamação, contornando-se a sua submissão à Colenda Seção, cujas pautas já são abastança numerosas, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade. (STJ-Dec.
MONO RECLAMAÇÃO Nº 36.072 - SP (2018/0150786-7), Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 17/03/2018).” Eis o caso do presente recurso.
A matéria tratada nos autos é conhecida das Cortes de Justiça. É sabido que o art. 988, §§ 2º e 3º do CPC, e 443 e ss. do RI/TJMA, prevê o cabimento da Reclamação perante os Tribunais Estaduais objetivando adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante, garantindo, assim, entre outras medidas, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos.
Nesse ínterim, os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RI/TJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo em que veiculada a reclamação, se entender necessário, para evitar dano irreparável, contudo é de se observar a excepcionalidade da medida, devendo este se adequar a nova sistemática do artigo 989, II da lei adjetiva civil, inerente à suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável.
No caso em exame, o Reclamante, insurge-se quanto a incorreta aplicação da tabela CNSP do Seguro DPVAT.
Dos autos, depreende-se que a debilidade sofrida foi no joelho direito, devendo-se, portanto levar em consideração para o cálculo correto o percentual determinado na Tabela CNSP, qual seja, 25%, para a fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, bem como o grau específico de repercussão da perda do membro lesionado, quando houver.
Entendo, pois, caracterizada a divergência jurisprudencial alegada, mormente em relação ao enunciado nº 474 da Súmula do STJ ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"), e nº 544 (“É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”), na linha do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada daquela Corte, pois inobservou a aplicabilidade da Tabela do CNSP, matéria que encontra-se pacificada pelo excelso STF, em sede de Repercussão Geral, estabelecendo que o quantum indenizável será ajustado conforme o caso concreto, e de acordo com o grau de invalidez apurado, posto que, foram consideradas constitucionais as Leis 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), que alteraram as regras sobre o Seguro DPVAT previstas na Lei 6.194/74, no julgamento da ADI 4627/DF, em 08.10.2014, não havendo mais controvérsias sobre a questão, verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3.
Controvérsia quanto à constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 3.
Repercussão geral reconhecida. (ARE 704520 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014). Entendeu ainda o pretório STF, que a redução do valor da indenização não viola qualquer norma constitucional, sendo baseado em estudos econômicos que apontaram tal necessidade, devendo, portanto, ser aplicada em observância ao princípio da legalidade os mencionados dispositivos.
Logo, a extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos autos, fazendo a correspondência direta aos valores previstos na tabela de acidentes pessoais instituída pela referida lei, devendo ser obrigatoriamente aplicada, tendo em vista que os mencionados dispositivos encontram-se plenamente válidos, sendo posicionamento pacífico pelos Tribunais Superiores, quanto a aplicabilidade desta, pois já vigente quando da ocorrência do sinistro, para em seguida atribuir o grau de repercussão da perda, nos termos do art. 3, §1º, inciso II da lei 6.194/74, com suas modificações.
Do mesmo modo, a jurisprudência do E.
STJ, também já consolidou no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez, até mesmo anterior a vigência da MP 451/08.
Transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Isto posto, patente, pois, a divergência do julgado reclamado com o disposto no Enunciado nº 474 e 544 da súmula do E.
STJ, tornando-se imperiosa a reforma do julgado, tendo em vista que fixou indenização fora dos parâmetros legais.
Assim sendo, tenho que presente os pressupostos para a procedência da Reclamação, nos termos do art. 989, II, pois demonstrada restou a inobservância do art. 988, IV, ambos do CPC.
Eis a recente jurisprudência no caso em apreço, verbis: [...] Em face do exposto, julgo procedente a presente reclamação a fim de que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, de acordo com a Súmula 474 do STJ.
Comunique-se à Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017. (STJ- Decisão Monocrática na RECLAMAÇÃO Nº 22.400 - PB (2014/0311198-0) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora, 10/03/2017) Dessa forma, vejo que o acórdão impugnado encontra-se equivocado quanto à aplicabilidade da Tabela CNSP inserida pela Lei 11.945/09, na medida em que não procedeu corretamente ao grau de repercussão atribuído no laudo pericial (ID 6737647), nos termos do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com suas modificações, devendo, pois, ser obrigatoriamente aplicada no juízo a quo.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, julgo procedente a presente reclamação, determinando que a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís proceda ao cálculo proporcional da indenização, nos termos da Tabela anexa à Lei nº. 6194/74.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/01/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 17:57
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE) e provido
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15/10/2020 17:42
Conclusos para despacho
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15/10/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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