TJMA - 0812841-74.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 13:49
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 13:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 08:54
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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01/02/2022 13:51
Juntada de petição
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06/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812841-74.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN DA CUNHA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A SENTENÇA FRANKLIN DA CUNHA ARAUJO ingressou com a presente ação revisional de financiamento de veículo em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos qualificados no processo.
Narra a inicial, em suma, que o Autor firmou um Contrato de Abertura de Crédito Bancário com o Requerido para aquisição de um veículo.
Alega que nesse pacto foram incluídos encargos ilegais, tais quais juros capitalizados de forma diária, juros remuneratórios acima da taxa de mercado, encargos moratórios cobrados durante o período de normalidade e cumulação de comissão de permanência Requer tutela de urgência para revisar o contrato de financiamento e, no mérito, a anulação das cláusulas abusivas e aplicação da taxa de juros menor.
Decisão ID 25252095, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, houve determinação de juntada de comprovação de hipossuficiência e, posteriormente, o deferimento em ID 36714423.
Contestação ID 38505673, na qual, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, prescrição e, no mérito, defende, em suma, a inexistência de abusividades dos juros remuneratórios e na capitalização de juros; e a insubsistência de motivos para a tutela antecipada; reputa por notória a caracterização da mora.
Pede que sejam acolhidas as preliminares, e, em caso contrário, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Ofertada oportunidade para Réplica, não houve manifestação, conforme certidão 41122109.
Determinada a intimação das partes para indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, sob a advertência de julgamento antecipado da lide (ID 44536438) e não houve manifestação das partes.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Revisional em que a parte Autora pretende que seja revisado o contrato firmado com o Requerido para a aquisição do veículo descrito na inicial, alegando que há cláusulas abusivas.
Cumpre ressaltar que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Inicialmente, em relação ao pedido de denunciação da lide, não assiste razão, vez que o contrato de financiamento firmado foi com o requerido.
Quanto a alegação de prescrição, igualmente não assiste razão, pois, em se tratando de ação revisional de contrato findo pelo adimplemento, o prazo prescricional, que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de dez (10) anos, tem como termo inicial o vencimento da última parcela.
Ainda, suscita ausência de requisitos da petição inicial, mas a narrativa do autor encontra respaldo na farta documentação juntada aos autos, pelo que também deixo de acolher nesse momento.
Analisadas as preliminares e volvendo-se ao mérito da demanda, resulta dos documentos acostados que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Entretanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes.
Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar uma parte em detrimento da outra.
Trata-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Stantibus, onde presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato.
Considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas.
O fato que urge acentuar nesta senda é que o alegado conflito de interesses esboçado nas ações de revisão contratual, submetidas no decorrer dos últimos anos ao conhecimento do Poder Judiciário, tem, em boa monta, demonstrado o excesso autoral, na pretensão reiterada de ver legitimado o descumprimento do contrato, livremente firmado entre as partes.
Esta observação decorre da verdade de que, em geral, o Requerente não constitui arcabouço fático-probatório que oportunize ou enseje a revisão contratual.
Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a revisão das cláusulas contratuais que estipulem prestações desproporcionais, ou a revisão lastreada em fato superveniente, constata-se no caso abordado como infundada a alegação de encargos financeiros excessivos, pois os valores das parcelas são fixos e foram informados à parte autora ainda no momento da contratação.
Ademais, não ocorreu fato superveniente extraordinário e imprevisível que tenha gerado algum desequilíbrio contratual, porquanto as circunstâncias factuais da época da avença permaneçam inalteradas.
No que tange aos juros remuneratórios, de há muito superada a fixação em patamar não superior a 12% (doze por cento) ao ano.
A Constituição Federal, inclusive, foi reformada através da EC nº 40/2003, e revogado o dispositivo que previa a limitação dos juros reais a 12% (doze por cento) ao ano.
O que restou patente ainda na dicção da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que “a norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Com efeito, a cláusula contratual de juros remuneratórios acima deste percentual não implica necessariamente em vantagem exagerada ou abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 acerca da matéria, enfatizando que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A taxa média de mercado não importa em um teto para os juros firmados nos contratos bancários, competindo ao magistrado a verificação em cada caso.
Dessa forma, admite-se a “revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ.
REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Na presente lide, impende observar que apesar da relação contratual ter esteio no normativo encartado no Código de Defesa do Consumidor, e ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, tal instituto possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, contudo, não a exime, de forma alguma, da obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, ademais, como no caso em comento, que a prova era plenamente possível ao Requerente.
Nesse sentido, constata-se que o Demandante não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, que os juros exigidos na época da pactuação, encontravam-se bem acima da média praticada no mercado financeiro.
A respeito dos juros moratórios, não logrou êxito o Autor em demonstrar ilegalidade ou abusividade, limitando-se a ilações genéricas.
De outro ângulo, para que fique caracterizada a onerosidade excessiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou como indispensável a presença de três requisitos, sendo eles: “...o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a consequente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor.
O reexame dessa matéria na instância especial enseja a aplicação das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ”. (REsp 1034702/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008, REPDJe 19/05/2008).
Do exposto, constata-se como não configurada na demanda a apregoada onerosidade excessiva ou cláusula contratual que reclame adequação, do que resulta inconteste a mora da parte autora.
Ante aos fatos, não há que se falar em revisão do contrato para aplicação de taxa de juros média entre os bancos ou nulidade de cláusulas, visto que não se constatou abusividade.
Por todos os fundamentos acima expostos, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor nesses termos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/12/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:28
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:47
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:58
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
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13/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812841-74.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN DA CUNHA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - OAB/MA 16487 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
11/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 06:57
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2020 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 16:09
Juntada de contestação
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18/11/2020 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2020 19:35
Juntada de Certidão
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19/10/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 10:29
Conclusos para despacho
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22/06/2020 10:28
Juntada de Certidão
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16/06/2020 01:20
Decorrido prazo de FRANKLIN DA CUNHA ARAUJO em 15/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 11:47
Juntada de petição
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12/05/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 19:11
Conclusos para despacho
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06/01/2020 10:49
Juntada de petição
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10/12/2019 01:52
Decorrido prazo de FRANKLIN DA CUNHA ARAUJO em 09/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2019 15:16
Conclusos para despacho
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24/05/2019 10:51
Juntada de petição
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30/04/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2019 19:41
Conclusos para decisão
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24/03/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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