TJMA - 0800154-18.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 13:21
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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01/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:38
Juntada de Alvará
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09/09/2021 13:50
Decorrido prazo de BENEDITO SALES SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:50
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 13:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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23/08/2021 13:58
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800154-18.2019.8.10.0146.
Requerente(s): BENEDITO SALES SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355, RICARDO ALVES DA SILVA - PI13215.
Requerido(a)(s): SABEMI SEGURADORA SA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786. SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BENEDITO SALES SOUSA em razão de sentença proferida nos presentes autos que condenou o demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.
Juntado planilha de atualização do débito em id. 23591443.
Despacho de id. 25311856, determinando intimação da parte executada para pagar a quantia referente a condenação, sob pena de incidência de multa e penhora on-line.
Após despacho, a parte requerida entrou com Embargos à execução em id. 26375085, bem como DJO do valor devido.
Em id. 30378541, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos.
Sentença proferida em id. 45101118 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, para reconhecer que condenação imposta na sentença a título de danos materiais equivale o valor de R$ 2.864,76 (dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Em petitório de id. 47127831, a parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência para levantamento das quantias depositadas em seu favor, reconhecendo o pagamento integral do débito.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada do comprovante nos autos em id. 26375086.
Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado SABEMI SEGURADORA SA, referente ao processo nº 0800154-18.2019.8.10.0146 , o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino que expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada em id. 26375086, em favor da parte autora no valor de R$ 2.864,76 (dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), para a conta bancária CC: 112183-9, AG: 3178-X, BANCO DO BRASIL, de titularidade do patrono da causa Rhick Tharlle Teixeira de Oliveira, CPF: *37.***.*94-63, conforme petitório de id. 47127831.
Custas e honorários de acordo com a sentença proferida no ID 45101118.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia/MA, 12 de agosto de 2021. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia -
19/08/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2021 14:45
Conclusos para decisão
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10/06/2021 09:32
Juntada de petição
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02/06/2021 22:16
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:36
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:36
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:57
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 16:10
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/12/2020 14:04
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:03
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:33
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:33
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 08:25
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 08:48
Conclusos para decisão
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23/04/2020 14:07
Juntada de impugnação aos embargos
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31/03/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2020 09:37
Juntada de Certidão
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19/12/2019 00:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2019 16:42
Juntada de Certidão
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06/11/2019 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 09:47
Conclusos para despacho
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17/09/2019 14:59
Juntada de petição
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12/08/2019 10:21
Transitado em Julgado em 09/08/2019
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12/08/2019 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2019 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2019 02:41
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 02:54
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 15:24
Juntada de Certidão
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27/06/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2019 19:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2019 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2019 10:30 Vara Única de Joselândia .
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04/04/2019 11:50
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2019 11:35
Juntada de Certidão
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21/02/2019 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2019 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2019 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/06/2019 10:30.
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19/02/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 15:21
Conclusos para despacho
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12/02/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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