TJMA - 0805096-77.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 14:26
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA DE NOVAIS SILVA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:51
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 18:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 18:48
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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22/08/2021 14:36
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805096-77.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA PEREIRA DE NOVAIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 REQUERIDO(A): BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): Processo nº. 0805096-77.2019.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Retifique-se a classe processual.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por ROBERTA PEREIRA DE NOVAIS SILVA em desfavor de BANCO BONSUCESSO S/A.
Em sede de Contestação, o banco demandado impugnou a gratuidade judicial e requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acerca da impugnação à gratuidade judicial, a parte demandada não trouxe aos autos elementos concretos para afastar a presunção a que faz jus a parte autora, de modo que refuto-a.
Quanto ao mérito, compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que houve descontos em sua conta bancária, analisando o id 854812193, observo que houve apenas um contrato de cartão, tendo ainda o demandado acostado aos autos no id 30806965 contrato e documento relacionado a liberação de valores .
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora realizou o contrato em questão e ainda que em face deste não houve nenhum desconto em sua conta, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
18/08/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:47
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 16:57
Juntada de termo
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12/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:40
Juntada de petição
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04/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:39
Conclusos para decisão
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23/04/2021 08:39
Juntada de termo
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01/12/2020 10:04
Juntada de petição
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24/11/2020 21:58
Juntada de petição
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10/11/2020 17:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
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03/11/2020 11:03
Juntada de petição
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29/10/2020 09:32
Juntada de cópia de dje
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29/10/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 00:15
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2020 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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22/07/2020 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 17:19
Juntada de Certidão
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18/03/2020 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA DE NOVAIS SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 11:40
Audiência conciliação designada para 11/05/2020 16:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/03/2020 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2019 10:03
Conclusos para decisão
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07/12/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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