TJMA - 0800987-20.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 17:41
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 17:40
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:42
Decorrido prazo de LUIZA MARIA ROSA RAMOS em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 14:36
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800987-20.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA MARIA ROSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800987-20.2019.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por LUIZA MARIA ROSA RAMOS em desfavor deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Em sede de Contestação, o banco demandado requereu a total improcedência da ação.
A parte autora não apresentou Réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora ID 19027764 e o comprovante de transferência dos valores objeto do contrato conforme ID 19027765 .
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1- Decidido na sentença e não impugnado na apelação que as partes não celebraram o contrato de empréstimo consignado, tem-se que referido fato não pode ser analisado em sede recursal, por ter ocorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente a este tema. 2- Comprovado ter sido feito o depósito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade do autor, inexiste o dano moral passível de compensação, já que o numerário foi a ele disponibilizado. (TJ-MG - AC: 10352180036050001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTOS APRESENTADOS.
ASSINATURA.
DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. (...)1.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 2.
Contrariando as suas alegações, o ente financeiro recorrido trouxe aos autos os referidos contratos rechaçados na exordial (748509860 e 748507590), ambos devidamente assinados pelo autor, como pode se depreender da análise dos documentos de fls. 95/98, 103/115.
Nos instrumentos estavam discriminadas as especificações do contrato e as condições do pagamento, destacando-se, inclusive, a possibilidade de descontos diretos em benefício. 3.
Ademais, quanto ao contrato, penso que não pode a parte recorrente simplesmente silenciar quanto a autenticidade de um documento que leva a sua assinatura e procurar desconstitui-lo por argumentos completamente vagos e genéricos, sem se valer de provas eficazes.
Se os documentos apresentados pelo ente financeiro aparentemente indicavam informações precisas sobre a operação bancária impugnada, caberia à parte, de igual forma, se valer de impugnação específica para desconstituir o seu conteúdo e não apenas insistir em uma negativa geral dos fatos, como se prova fosse. 4.
Na verdade, ainda que se possa ventilar eventual abusividade em um contrato de empréstimo, isso não pode se dar de forma automática, ou mesmo de ofício por parte do julgador (Súmula n. 381, STJ1), cabendo à parte interessada demonstrar, com a devida exatidão, onde a contratação se mostra contrária à lei.
No caso, não há qualquer evidência de que tenha havido uma fraude ou que o consumidor tenha sido lesado, sobretudo porque há documento indicando que a transferência do crédito oriundo do empréstimo teria sido efetivada em conta de sua titularidade, e isso não foi desconstituído, apesar de ter havido oportunidade para tanto.
Ora, os documentos de fls.153/156 comprovam a referida titularidade da conta e os recebimentos dos valores. 5.
Recurso rejeitado. 1 Súmula n. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Segunda Seção, DJe 5.5.2009). (TJ-PE - AC: 5375704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
18/08/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2021 14:13
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 14:13
Juntada de termo
-
16/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 17:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/09/2019 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
-
30/08/2019 16:34
Juntada de protocolo
-
20/08/2019 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 08:35
Juntada de diligência
-
19/07/2019 03:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 11:38
Audiência conciliação designada para 02/09/2019 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/06/2019 01:05
Juntada de petição
-
23/04/2019 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857197-91.2018.8.10.0001
Ana Cristina Chagas Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2018 14:49
Processo nº 0008932-57.2019.8.10.0001
2º Distrito de Policia Civil do Joao Pau...
Vanilson Diniz Amorim
Advogado: Maria Valdirene da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2019 11:39
Processo nº 0001546-23.2014.8.10.0139
Antonia Reis Viana
Banco Bmg SA
Advogado: Dyego de Moraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2014 11:36
Processo nº 0801066-52.2021.8.10.0014
Maria Inez Neves Moreno
Hospital Sao Domingos LTDA.
Advogado: Gabriel Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 22:57
Processo nº 0020122-90.2014.8.10.0001
Inacia Graca Araujo
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Advogado: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filh...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2014 00:00