TJMA - 0008932-57.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:42
Juntada de Certidão de juntada
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02/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:44
Juntada de Certidão de juntada
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19/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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04/07/2023 07:42
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0008932-57.2019.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: VANILSON DINIZ AMORIM O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA - MA19827, para cientificar-lhe da virtualização dos Autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria -Conjunta 05/2019.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 20/06/2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes - 
                                            
20/06/2023 18:27
Juntada de petição
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20/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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18/08/2022 20:29
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:26
Juntada de apenso
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18/08/2022 17:26
Juntada de volume
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08/08/2022 15:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0008932-57.2019.8.10.0001 (84592019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: VANILSON DINIZ AMORIM e VANILSON DINIZ AMORIM MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA ( OAB 19827-MA ) e WILSON CARLOS DOS SANTOS ( OAB 4570-MA ) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 8932-57.2019.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei.11.343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE RÉ: VANILSON DINIZ AMORIM O Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luis do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado WILSON CARLOS DOS SANTOS OAB/MA 4570, MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA OAB/MA 19827, para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, em 12 de julho de 2021, nos autos do processo em epígrafe, nestes termos: "(.) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, em exercício nesta Vara, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de VANILSON DINIZ AMORIM, brasileiro, natural de Peri Mirim/MA, nascido em 15.6.1999, com RG nº 038853582010-2 e CPF *05.***.*66-81, filho de Valdeci Lopes Amorim e Ivaneide Amorim Diniz, residente na Av.
Nova, nº 62, João Paulo, nesta capital, pela suposta prática do tipo penal estampado no artigo 33, da Lei n° 11.343/06.
Consta na inicial ministerial de fls. 02/05 que "...os policiais militares NIELSON PABLO PRIVADO FONSECA, ARTHUR CORREA MIRANDA, soldado Sobrinho e Soldado Eson, estavam em ronda de rotina pelo bairro João Paulo, quando avistaram o acusado em atitude suspeita, pois, ao avistar a guarnição tentou empreender fuga.
Alcançado e revistado, os agentes verificaram que o denunciado trazia consigo, dentro da cueca, três pedaços de maconha prensada.".
Perante a autoridade policial, o acusado confessou ter adquirido o entorpecente para o consumo pessoal.
Auto de apresentação e apreensão de fl. 9.
Nota de culpa à fl. 11.
Laudo de Constatação de fls. 14/15, atesta provisoriamente que nos 470 gramas de material vegetal foi detectada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
Laudo Pericial Criminal definitivo de fls. 161/165, ratifica a conclusão do laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade das substâncias submetidas a perícia.
Depósito Judicial do valor apreendido à fl. 35.
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar de fls. 99/101.
A denúncia foi recebida em 26.8.2020 (fls. 108/109).
A instrução foi realizada no dia 25.9.2019, sob o sistema de gravação audiovisual, data em que se colheu o depoimento de três testemunhas de acusação e o interrogatório do acusado (mídia à fl. 128).
Analisando pleito de revogação de prisão, este Juízo substituiu a prisão do acusado por cautelares do art. 319, do CPP (fls. 137/138), adquirindo a sua liberdade na data provável de 2.10.2019 (fl. 143).
O representante ministerial, em suas derradeiras alegações às fls. 167/173, manifestou-se pela condenação de VANILSON DINIZ AMORIM pela prática do delito que lhe é imputado na peça denunciatória (Art. 33, da Lei 11.343/2006).
VANILSON DINIZ AMORIM, por sua defesa constituída, apresentou alegações finais de fls. 151/153, onde requer seja julgada improcedente a inicial acusatória.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico para o tipo definido no art. 28, da Lei 11.343/2006.
Em suma, é o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar nos presentes autos a responsabilidade criminal de VANILSON DINIZ AMORIM, devidamente qualificado, pela prática do ilícito penal estatuído no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Inicialmente, ressalto que não há preliminares a serem apreciadas, nem se encontra prescrita a ação, de modo que passo ao mérito.
A materialidade delitiva para o delito de tráfico apontado na denúncia encontra-se escorreitamente comprovada, pois o Laudo Pericial de fls. 161/165 ratifica a natureza entorpecente e ilícita das substâncias apreendidas, revelando tratar-se de Cannabis Sativa Lineu (maconha- 470g), substâncias de uso e comercialização proibidos em território brasileiro, de acordo com a Portaria n° 344/98 - SVS/MS e demais resoluções aplicáveis à espécie.
Para a plena caracterização típica do delito posto ao crivo deste órgão julgador, friso a necessidade de aferir-se a autoria e a responsabilização criminal do sujeito que ora é acusado da prática do delito de tráfico de drogas, o que será analisado a partir das provas coligidas na instrução processual.
Pois bem, considerando que o imputado acima nominado foi denunciado como incurso no tipo penal inserto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, que trata da hipótese de tráfico ilícito de entorpecentes, passo a examinar os fatos sob o crivo das provas produzidas durante a instrução e atento à previsão legal do art. 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação fundamentada das provas que lhes são trazidas aos autos.
Nesses termos, observando-se os princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, postulados que regem o processo penal pátrio, ressalto que as provas orais coletadas por este douto juízo por ocasião da audiência de instrução, notadamente os depoimentos dos testigos arrolados pelo Ministério Público, trouxeram elementos de convicção suficientes a autorizar-me decidir pela procedência da ação penal proposta pelo Parquet Estadual, conforme será devidamente visto nos parágrafos seguintes.
Colhe-se da narrativa exarada pelos policiais militares, NELSON PABLO PRIVADO FONSECA, ARTHUR CORREA MIRANDA e ARQUIMEDES VIEGAS VALE, que diligenciavam no bairro João Paulo e nas proximidades do Centro Cultura Negra e da feira do João Paulo, quando avistaram o acusado que tentou empreender fuga ao notar a presença dos agentes, mas foi capturado e, submetido à revista pessoal, lograram apreender nas suas vestes íntimas, três porções de maconha.
O agente Nielson ressalta ter sido o responsável por arrecadar a droga, situação que foi igualmente acompanhada pelo policial Arquimedes.
Por fim, ressaltam ser o local conhecido como ponto de tráfico de drogas, mas não sabiam do envolvimento do acusado com outras práticas delitivas.
VANILSON DINIZ AMORIM, em pleno exercício ao seu direito à autodefesa, confessou ser usuário de crack e maconha e, no dia fatídico, foi surpreendido somente com uma porção de maconha.
Ressalta que entregou o dinheiro para um colega, alcunha de "TAMANQUINHO" comprar a droga, mas não sabe onde ele adquiriu o entorpecente.
Diz, que o rapaz comprou somente 200g de maconha e confessa que realmente o entorpecente estava escondido em suas vestes íntimas e que apressou os passos ao visualizar os agentes.
No mais, informa que somente na Delegacia foi apresentada a outra quantidade de droga.
O acusado esclarece que entregou a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para "TAMANQUINHO" comprar a droga e dividiria o entorpecente com este indivíduo, mas somente o interrogado custeou a aquisição da droga.
Diz que 25g de maconha custa R$ 100,00 (cem reais) e ressalta que já tinha recebido a droga do "TAMANQUINHO", mas ainda não tinha entregue a parte prometida a este indivíduo, esclarecendo que "TAMANQUINHO" não pagaria pela parte da droga que receberia, isto seria uma recompensa por ter ele ido comprar o material ilícito.
Sem embargo da tese negativa de autoria suscitada pelo acusado e corroborada por sua defesa em sede de suas últimas alegações, as provas que instruem os autos são em sentido contrário, é dizer, a mim resta claro e extreme de dúvidas que o caso em tela, trata-se, invariavelmente, de situação típica de tráfico de entorpecentes. É que analisando os elementos probatórios colacionados no vertente processo, verifico que diferentemente do que aduz a defesa, os pronunciamentos dos agentes públicos são seguros e, assim, plenamente aptos a fundamentar um decreto condenatório, mormente porque, repito, não apresentaram nenhuma contradição em seus relatos, revelando-se muito bem esclarecidos e convictos sobre os fatos expostos em juízo.
Examinando as provas que compõem os autos será possível afirmar com segurança que apesar de a abordagem ao acusado não ser precedida de denúncias anônimas, os três policiais ouvidos nos autos são categóricos e seguros nas duas fases do processo ao declararem que o acusado foi visto em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e considerando o comportamento suspeito visualizado pelos agentes, pois tentou empreender fuga ao notar a presença da autoridade policial, resolveram abordá-lo e, consigo, nas vestes íntimas, arrecadaram três porções de maconha.
O acusado nega que esta totalidade de entorpecente tenha sido arrecadado em sua revista, mas os três policiais, nas duas fases do processo, confirmam a apreensão de duas porções grandes e uma porção média de maconha com o acusado e o laudo pericial definitivo atesta esta situação.
Com as informações apresentadas, destaco que não existem dúvidas do envolvimento de Vanilson com os 470g de maconha encontrados durante sua revista íntima.
Igualmente, a conclusão deste Juízo é que a conduta de Vanilson se adéqua ao tipo definido no art. 33, da Lei de Drogas, não existindo dúvida que Vanilson trazia consigo droga destinada ao tráfico, o que fundamenta a aplicação das penas impostas ao tipo em exame.
O acusado destaca que o entorpecente apreendido consigo, cuja quantidade seria inferior a indicada nos autos, destinava-se ao consumo pessoal.
Ocorre que a quantidade de substância ilícita apreendida não se apresenta compatível com a simples condição de usuário de drogas.
O laudo pericial atesta a existência de três porções de maconha, com massa líquida de 470g. É possível que parte do entorpecente fosse destinado ao consumo do denunciado, mas não há como concluir por uma destinação exclusiva ao uso, já que altamente expressiva a quantidade de droga apreendida.
No mais, em que pese a possibilidade de ser o acusado usuário de droga, esta situação não afasta a incidência do tipo penal em exame, pois totalmente viável que a droga encontrada com o acusado atendesse às duas finalidades, uso e tráfico.
Registro, ainda, que o acusado informa ter entregue o dinheiro da aquisição da droga para terceiro, responsável pela compra do material ilícito e que dividiria o entorpecente apreendido na sua revista com este indivíduo não identificado, como forma de compensá-lo pelo serviço prestado.
A situação apresentada por Vanilson esclarece mais uma vez a prática da narcotraficância, pois a conduta de entregar a consumo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar tipifica o delito em exame (tráfico de drogas).
Não se trata a situação apresentada pelo denunciado de consumo compartilhado de droga (Art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006), pois apesar de Vanilson confirmar que entregaria parte do entorpecente a terceiro, não destacou que entregaria a droga para pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
A relação entre o acusado e este terceiro não identificado não ficou esclarecida, não existindo provas que compartilhavam o mesmo convívio ou relação.
No mais, não há provas que o acusado e o terceiro não indiciado fossem consumir juntos a substância entorpecente.
Assim, comprovado que o acusado entregaria parte da droga para terceiro, como forma de "pagamento" pelo serviço de compra do entorpecente, caracterizado está o delito do art. 33, da Lei multicitada.
Não há provas da comercialização da droga, mas tudo que existe nos autos comprova que o entorpecente apreendido com o denunciado seria destinado ao tráfico.
A propósito, esclareço que na Lei de Drogas a expressão "tráfico" possui significado plural e amplo, pairando sobre todas as condutas abarcadas pelo caput do art. 33, pois estamos diante de um tipo penal misto alternativo.
Sendo assim, não quis o legislador punir apenas o agente que comercializa a droga ou mesmo que se dedique, por excelência, ao mercado ilícito de entorpecentes, mas aquele que pratica quaisquer das condutas previstas no rol do dispositivo legal acima.
Com efeito, as circunstâncias do caso concreto indicam que aquele material destinar-se-ia ao tráfico.
Neste sentido, cito trecho da obra de Salo de Carvalho (in A Política Criminal de Drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06, 8ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2016): No que diz respeito ao art. 33, por não existir referência específica à intencionalidade da ação, estaria caracterizado o delito independentemente de sua destinação só comércio ilícito, sendo prescindível, inclusive, a mercancia e a efetivação da entrega (traditio) da droga, segundo consolidou a jurisprudência.
Embora ciente da histórica ausência de maiores conflitos doutrinários e jurisprudenciais no que tange à configuração genérica do dolo nas hipóteses do art. 12 da Lei 6.368/76 e fatalmente do art. 33 da Lei 11.343/06 - segundo Fragoso, p. ex., o elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a "vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar..." (sic). (Grifos originais) Isto posto, ante a congruência dos depoimentos dos agentes policiais, não tendo a defesa se insurgido satisfatoriamente contra tais declarações, e não estando convencido este órgão julgador da tese que o entorpecente seria consumido pelo denunciado, reclama-se imperiosa a condenação de VANILSON DINIZ AMORIM nas penas cominadas ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/2006).
Afinal, outro não é o entendimento trilhado pela Jurisprudência Pátria, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
TESE: ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
DROGA APREENDIDA EM FACE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO ACUSADO.
INFORMAÇÕES DE QUE NA RESIDÊNCIA HAVIA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS QUE CUMPRIRAM O MANDADO DE BUSCA.
VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004962-08.2017.8.06.0041, em que figuram como recorrente Renato dos Santos Ferreira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2019.
Desa.
Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des.
Antônio Pádua Silva Relator (TJ-CE - APL: 00049620820178060041 CE 0004962-08.2017.8.06.0041, Relator: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2019).
TRAFICO DE DROGAS.
Autoria e materialidade do crime comprovadas.
Relatos dos policiais civis que participaram da diligência que culminou com a apreensão de significativa quantidade de droga na casa do réu, dignos de credibilidade.
Negativa do acusado inconvincente e isolada nos autos.
Condenação mantida.
Penas mantidas nos pisos legais, com redução máxima na terceira fase, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Fixado, por fim, o regime semiaberto, com substituição da corporal por restritivas de direitos, o que, aliás, não pode ser modificado nesta instância, à mingua de reclamo ministerial.
Apelo improvido. (TJ-SP - APR: 00000253320188260632 SP 0000025-33.2018.8.26.0632, Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 10/06/2019, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE PROBATÓRIA.
Os depoimentos de policiais militares, de relevante valor probatório, a apreensão de drogas preparadas para o comércio e as informações de que o réu era traficante de drogas comprovam a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, impondo a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. (TJMG - APR: 10775140022317001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 8/3/2016, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/3/2016).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e CONDENO VANILSON DINIZ AMORIM, pela prática do crime elencado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo, pois, a dosar-lhe a pena.
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo.
Com bons antecedentes, pois apesar de responder a um processo criminal na 1º Vara de Entorpecentes e que fora citado nos autos, o feito encontra-se concluso para sentença, não existindo, portanto, condenação com trânsito em julgado.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado, seja em razão da natureza ou quantidade do entorpecente- a quantidade é expressiva para considerar sua destinação ao uso, mas não o suficiente para valoração negativa dessa circunstância-.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena, previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes do denunciado, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado VANILSON DINIZ AMORIM permaneceu no cárcere por apenas 2 meses e 28 dias (8.7.2019 até 2.10.2019), o que computado na pena fixada (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade da acusada e de ser ela detentora de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
VANILSON DINIZ AMORIM faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVA DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma 02 restritiva de direitos, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a serem definids e aplicadas pela 2ª Vara de Execução Penal desta Termo Judiciário - VEP, levando em conta as condições sociais, econômicas e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado VANILSON DINIZ AMORIM o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto e revogo as medidas cautelares a ele impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Determino a restituição a VANILSON DINIZ AMORIM da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), depositada em conta judicial à fl. 35, por não existir prova da sua origem ilícita- não está comprovado que este dinheiro corresponde a valores auferidos com a venda de droga-.
Expedir alvará de restituição.
Isento VANILSON DINIZ AMORIM do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificação da condenação do apenado VANILSON DINIZ AMORIM; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física imposta a VANILSON DINIZ AMORIM; 3) caso já tenha havido o retorno gradual das atividades presenciais no Poder Judiciário do Maranhão, vez que a situação da Pandemia da Convid 19 tem limitado os trabalhos presenciais, intimar o apenado VANILSON DINIZ AMORIM para comparecimento à AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto.
Caso permaneçam os trabalhos com as restrições que ora vivenciamos, expedir a Guia de Execução à 2ª VEP, conforme o 'item 4' seguinte, após apreciação da situação por este; 4) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para o sentenciado/apenado VANILSON DINIZ AMORIM, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o acusado VANILSON DINIZ AMORIM, pessoalmente (caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e a defesa constituída, via DJe.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de julho de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes (...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 25 de agosto de 2021.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 151696 - 
                                            
24/08/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0008932-57.2019.8.10.0001 (84592019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: VANILSON DINIZ AMORIM e VANILSON DINIZ AMORIM Processo nº 8932-57.2019.8.10.0001 (84592019) - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: VANILSON DINIZ AMORIM Data da prisão: 8.7.2019 (Nota de culpa à fl. 11); soltura: 2.10.2019 (fl. 143).
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, em exercício nesta Vara, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de VANILSON DINIZ AMORIM, brasileiro, natural de Peri Mirim/MA, nascido em 15.6.1999, com RG nº 038853582010-2 e CPF *05.***.*66-81, filho de Valdeci Lopes Amorim e Ivaneide Amorim Diniz, residente na Av.
Nova, nº 62, João Paulo, nesta capital, pela suposta prática do tipo penal estampado no artigo 33, da Lei n° 11.343/06.
Consta na inicial ministerial de fls. 02/05 que "...os policiais militares NIELSON PABLO PRIVADO FONSECA, ARTHUR CORREA MIRANDA, soldado Sobrinho e Soldado Eson, estavam em ronda de rotina pelo bairro João Paulo, quando avistaram o acusado em atitude suspeita, pois, ao avistar a guarnição tentou empreender fuga.
Alcançado e revistado, os agentes verificaram que o denunciado trazia consigo, dentro da cueca, três pedaços de maconha prensada.".
Perante a autoridade policial, o acusado confessou ter adquirido o entorpecente para o consumo pessoal.
Auto de apresentação e apreensão de fl. 9.
Nota de culpa à fl. 11.
Laudo de Constatação de fls. 14/15, atesta provisoriamente que nos 470 gramas de material vegetal foi detectada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
Laudo Pericial Criminal definitivo de fls. 161/165, ratifica a conclusão do laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade das substâncias submetidas a perícia.
Depósito Judicial do valor apreendido à fl. 35.
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar de fls. 99/101.
A denúncia foi recebida em 26.8.2020 (fls. 108/109).
A instrução foi realizada no dia 25.9.2019, sob o sistema de gravação audiovisual, data em que se colheu o depoimento de três testemunhas de acusação e o interrogatório do acusado (mídia à fl. 128).
Analisando pleito de revogação de prisão, este Juízo substituiu a prisão do acusado por cautelares do art. 319, do CPP (fls. 137/138), adquirindo a sua liberdade na data provável de 2.10.2019 (fl. 143).
O representante ministerial, em suas derradeiras alegações às fls. 167/173, manifestou-se pela condenação de VANILSON DINIZ AMORIM pela prática do delito que lhe é imputado na peça denunciatória (Art. 33, da Lei 11.343/2006).
VANILSON DINIZ AMORIM, por sua defesa constituída, apresentou alegações finais de fls. 151/153, onde requer seja julgada improcedente a inicial acusatória.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico para o tipo definido no art. 28, da Lei 11.343/2006.
Em suma, é o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar nos presentes autos a responsabilidade criminal de VANILSON DINIZ AMORIM, devidamente qualificado, pela prática do ilícito penal estatuído no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Inicialmente, ressalto que não há preliminares a serem apreciadas, nem se encontra prescrita a ação, de modo que passo ao mérito.
A materialidade delitiva para o delito de tráfico apontado na denúncia encontra-se escorreitamente comprovada, pois o Laudo Pericial de fls. 161/165 ratifica a natureza entorpecente e ilícita das substâncias apreendidas, revelando tratar-se de Cannabis Sativa Lineu (maconha- 470g), substâncias de uso e comercialização proibidos em território brasileiro, de acordo com a Portaria n° 344/98 - SVS/MS e demais resoluções aplicáveis à espécie.
Para a plena caracterização típica do delito posto ao crivo deste órgão julgador, friso a necessidade de aferir-se a autoria e a responsabilização criminal do sujeito que ora é acusado da prática do delito de tráfico de drogas, o que será analisado a partir das provas coligidas na instrução processual.
Pois bem, considerando que o imputado acima nominado foi denunciado como incurso no tipo penal inserto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, que trata da hipótese de tráfico ilícito de entorpecentes, passo a examinar os fatos sob o crivo das provas produzidas durante a instrução e atento à previsão legal do art. 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação fundamentada das provas que lhes são trazidas aos autos.
Nesses termos, observando-se os princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, postulados que regem o processo penal pátrio, ressalto que as provas orais coletadas por este douto juízo por ocasião da audiência de instrução, notadamente os depoimentos dos testigos arrolados pelo Ministério Público, trouxeram elementos de convicção suficientes a autorizar-me decidir pela procedência da ação penal proposta pelo Parquet Estadual, conforme será devidamente visto nos parágrafos seguintes.
Colhe-se da narrativa exarada pelos policiais militares, NELSON PABLO PRIVADO FONSECA, ARTHUR CORREA MIRANDA e ARQUIMEDES VIEGAS VALE, que diligenciavam no bairro João Paulo e nas proximidades do Centro Cultura Negra e da feira do João Paulo, quando avistaram o acusado que tentou empreender fuga ao notar a presença dos agentes, mas foi capturado e, submetido à revista pessoal, lograram apreender nas suas vestes íntimas, três porções de maconha.
O agente Nielson ressalta ter sido o responsável por arrecadar a droga, situação que foi igualmente acompanhada pelo policial Arquimedes.
Por fim, ressaltam ser o local conhecido como ponto de tráfico de drogas, mas não sabiam do envolvimento do acusado com outras práticas delitivas.
VANILSON DINIZ AMORIM, em pleno exercício ao seu direito à autodefesa, confessou ser usuário de crack e maconha e, no dia fatídico, foi surpreendido somente com uma porção de maconha.
Ressalta que entregou o dinheiro para um colega, alcunha de "TAMANQUINHO" comprar a droga, mas não sabe onde ele adquiriu o entorpecente.
Diz, que o rapaz comprou somente 200g de maconha e confessa que realmente o entorpecente estava escondido em suas vestes íntimas e que apressou os passos ao visualizar os agentes.
No mais, informa que somente na Delegacia foi apresentada a outra quantidade de droga.
O acusado esclarece que entregou a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para "TAMANQUINHO" comprar a droga e dividiria o entorpecente com este indivíduo, mas somente o interrogado custeou a aquisição da droga.
Diz que 25g de maconha custa R$ 100,00 (cem reais) e ressalta que já tinha recebido a droga do "TAMANQUINHO", mas ainda não tinha entregue a parte prometida a este indivíduo, esclarecendo que "TAMANQUINHO" não pagaria pela parte da droga que receberia, isto seria uma recompensa por ter ele ido comprar o material ilícito.
Sem embargo da tese negativa de autoria suscitada pelo acusado e corroborada por sua defesa em sede de suas últimas alegações, as provas que instruem os autos são em sentido contrário, é dizer, a mim resta claro e extreme de dúvidas que o caso em tela, trata-se, invariavelmente, de situação típica de tráfico de entorpecentes. É que analisando os elementos probatórios colacionados no vertente processo, verifico que diferentemente do que aduz a defesa, os pronunciamentos dos agentes públicos são seguros e, assim, plenamente aptos a fundamentar um decreto condenatório, mormente porque, repito, não apresentaram nenhuma contradição em seus relatos, revelando-se muito bem esclarecidos e convictos sobre os fatos expostos em juízo.
Examinando as provas que compõem os autos será possível afirmar com segurança que apesar de a abordagem ao acusado não ser precedida de denúncias anônimas, os três policiais ouvidos nos autos são categóricos e seguros nas duas fases do processo ao declararem que o acusado foi visto em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e considerando o comportamento suspeito visualizado pelos agentes, pois tentou empreender fuga ao notar a presença da autoridade policial, resolveram abordá-lo e, consigo, nas vestes íntimas, arrecadaram três porções de maconha.
O acusado nega que esta totalidade de entorpecente tenha sido arrecadado em sua revista, mas os três policiais, nas duas fases do processo, confirmam a apreensão de duas porções grandes e uma porção média de maconha com o acusado e o laudo pericial definitivo atesta esta situação.
Com as informações apresentadas, destaco que não existem dúvidas do envolvimento de Vanilson com os 470g de maconha encontrados durante sua revista íntima.
Igualmente, a conclusão deste Juízo é que a conduta de Vanilson se adéqua ao tipo definido no art. 33, da Lei de Drogas, não existindo dúvida que Vanilson trazia consigo droga destinada ao tráfico, o que fundamenta a aplicação das penas impostas ao tipo em exame.
O acusado destaca que o entorpecente apreendido consigo, cuja quantidade seria inferior a indicada nos autos, destinava-se ao consumo pessoal.
Ocorre que a quantidade de substância ilícita apreendida não se apresenta compatível com a simples condição de usuário de drogas.
O laudo pericial atesta a existência de três porções de maconha, com massa líquida de 470g. É possível que parte do entorpecente fosse destinado ao consumo do denunciado, mas não há como concluir por uma destinação exclusiva ao uso, já que altamente expressiva a quantidade de droga apreendida.
No mais, em que pese a possibilidade de ser o acusado usuário de droga, esta situação não afasta a incidência do tipo penal em exame, pois totalmente viável que a droga encontrada com o acusado atendesse às duas finalidades, uso e tráfico.
Registro, ainda, que o acusado informa ter entregue o dinheiro da aquisição da droga para terceiro, responsável pela compra do material ilícito e que dividiria o entorpecente apreendido na sua revista com este indivíduo não identificado, como forma de compensá-lo pelo serviço prestado.
A situação apresentada por Vanilson esclarece mais uma vez a prática da narcotraficância, pois a conduta de entregar a consumo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar tipifica o delito em exame (tráfico de drogas).
Não se trata a situação apresentada pelo denunciado de consumo compartilhado de droga (Art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006), pois apesar de Vanilson confirmar que entregaria parte do entorpecente a terceiro, não destacou que entregaria a droga para pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
A relação entre o acusado e este terceiro não identificado não ficou esclarecida, não existindo provas que compartilhavam o mesmo convívio ou relação.
No mais, não há provas que o acusado e o terceiro não indiciado fossem consumir juntos a substância entorpecente.
Assim, comprovado que o acusado entregaria parte da droga para terceiro, como forma de "pagamento" pelo serviço de compra do entorpecente, caracterizado está o delito do art. 33, da Lei multicitada.
Não há provas da comercialização da droga, mas tudo que existe nos autos comprova que o entorpecente apreendido com o denunciado seria destinado ao tráfico.
A propósito, esclareço que na Lei de Drogas a expressão "tráfico" possui significado plural e amplo, pairando sobre todas as condutas abarcadas pelo caput do art. 33, pois estamos diante de um tipo penal misto alternativo.
Sendo assim, não quis o legislador punir apenas o agente que comercializa a droga ou mesmo que se dedique, por excelência, ao mercado ilícito de entorpecentes, mas aquele que pratica quaisquer das condutas previstas no rol do dispositivo legal acima.
Com efeito, as circunstâncias do caso concreto indicam que aquele material destinar-se-ia ao tráfico.
Neste sentido, cito trecho da obra de Salo de Carvalho (in A Política Criminal de Drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06, 8ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2016): No que diz respeito ao art. 33, por não existir referência específica à intencionalidade da ação, estaria caracterizado o delito independentemente de sua destinação só comércio ilícito, sendo prescindível, inclusive, a mercancia e a efetivação da entrega (traditio) da droga, segundo consolidou a jurisprudência.
Embora ciente da histórica ausência de maiores conflitos doutrinários e jurisprudenciais no que tange à configuração genérica do dolo nas hipóteses do art. 12 da Lei 6.368/76 e fatalmente do art. 33 da Lei 11.343/06 - segundo Fragoso, p. ex., o elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a "vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar..." (sic). (Grifos originais) Isto posto, ante a congruência dos depoimentos dos agentes policiais, não tendo a defesa se insurgido satisfatoriamente contra tais declarações, e não estando convencido este órgão julgador da tese que o entorpecente seria consumido pelo denunciado, reclama-se imperiosa a condenação de VANILSON DINIZ AMORIM nas penas cominadas ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/2006).
Afinal, outro não é o entendimento trilhado pela Jurisprudência Pátria, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
TESE: ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
DROGA APREENDIDA EM FACE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO ACUSADO.
INFORMAÇÕES DE QUE NA RESIDÊNCIA HAVIA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS QUE CUMPRIRAM O MANDADO DE BUSCA.
VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004962-08.2017.8.06.0041, em que figuram como recorrente Renato dos Santos Ferreira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2019.
Desa.
Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des.
Antônio Pádua Silva Relator (TJ-CE - APL: 00049620820178060041 CE 0004962-08.2017.8.06.0041, Relator: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2019).
TRAFICO DE DROGAS.
Autoria e materialidade do crime comprovadas.
Relatos dos policiais civis que participaram da diligência que culminou com a apreensão de significativa quantidade de droga na casa do réu, dignos de credibilidade.
Negativa do acusado inconvincente e isolada nos autos.
Condenação mantida.
Penas mantidas nos pisos legais, com redução máxima na terceira fase, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Fixado, por fim, o regime semiaberto, com substituição da corporal por restritivas de direitos, o que, aliás, não pode ser modificado nesta instância, à mingua de reclamo ministerial.
Apelo improvido. (TJ-SP - APR: 00000253320188260632 SP 0000025-33.2018.8.26.0632, Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 10/06/2019, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE PROBATÓRIA.
Os depoimentos de policiais militares, de relevante valor probatório, a apreensão de drogas preparadas para o comércio e as informações de que o réu era traficante de drogas comprovam a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, impondo a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. (TJMG - APR: 10775140022317001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 8/3/2016, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/3/2016).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e CONDENO VANILSON DINIZ AMORIM, pela prática do crime elencado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo, pois, a dosar-lhe a pena.
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo.
Com bons antecedentes, pois apesar de responder a um processo criminal na 1º Vara de Entorpecentes e que fora citado nos autos, o feito encontra-se concluso para sentença, não existindo, portanto, condenação com trânsito em julgado.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado, seja em razão da natureza ou quantidade do entorpecente- a quantidade é expressiva para considerar sua destinação ao uso, mas não o suficiente para valoração negativa dessa circunstância-.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena, previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes do denunciado, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado VANILSON DINIZ AMORIM permaneceu no cárcere por apenas 2 meses e 28 dias (8.7.2019 até 2.10.2019), o que computado na pena fixada (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade da acusada e de ser ela detentora de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
VANILSON DINIZ AMORIM faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVA DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma 02 restritiva de direitos, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a serem definids e aplicadas pela 2ª Vara de Execução Penal desta Termo Judiciário - VEP, levando em conta as condições sociais, econômicas e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado VANILSON DINIZ AMORIM o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto e revogo as medidas cautelares a ele impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Determino a restituição a VANILSON DINIZ AMORIM da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), depositada em conta judicial à fl. 35, por não existir prova da sua origem ilícita- não está comprovado que este dinheiro corresponde a valores auferidos com a venda de droga-.
Expedir alvará de restituição.
Isento VANILSON DINIZ AMORIM do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificação da condenação do apenado VANILSON DINIZ AMORIM; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física imposta a VANILSON DINIZ AMORIM; 3) caso já tenha havido o retorno gradual das atividades presenciais no Poder Judiciário do Maranhão, vez que a situação da Pandemia da Convid 19 tem limitado os trabalhos presenciais, intimar o apenado VANILSON DINIZ AMORIM para comparecimento à AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto.
Caso permaneçam os trabalhos com as restrições que ora vivenciamos, expedir a Guia de Execução à 2ª VEP, conforme o 'item 4' seguinte, após apreciação da situação por este; 4) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para o sentenciado/apenado VANILSON DINIZ AMORIM, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o acusado VANILSON DINIZ AMORIM, pessoalmente (caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e a defesa constituída, via DJe.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de julho de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 028431 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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