TJMA - 0801151-92.2017.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 14:44
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 19:00
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA AQUINO DOS REIS em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:46
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801151-92.2017.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SUYANA CARLA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA AQUINO DOS REIS - GO28565 Reclamado: M S V MENDES - ME SENTENÇA: " A autora foi intimada para informar, no prazo de 10 dias, se possui interesse no prosseguimento do feito, providenciado os meios para a retirada, locomoção e depósito do bem penhorado (ar condicionado) para fins de adjudicação sob pena de extinção. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Os autos retratam que a autora embora devidamente intimada para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente. Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente). Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível. Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC). Determino ainda a desconstituição da penhora. Publicada com o lançamento no sistema. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luis(MA), 28 de setembro de 2021. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
29/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA AQUINO DOS REIS em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:16
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801151-92.2017.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SUYANA CARLA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA AQUINO DOS REIS - GO28565 Reclamado: M S V MENDES - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para informar, no prazo de10 dias, se possui interesse no prosseguimento do feito, providenciado os meios para a retirada, locomoção e depósito do bem penhorado para fins de adjudicação sob pena de extinção.
São Luis (MA), Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
03/09/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:52
Conclusos para despacho
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02/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:55
Decorrido prazo de SUYANA CARLA RODRIGUES em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 09:44
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801151-92.2017.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SUYANA CARLA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ALMEIDA AQUINO DOS REIS - GO28565 Reclamado: M S V MENDES - ME ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de Id º 51127421, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
23/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 11:06
Juntada de Carta ou Mandado
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03/02/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
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11/08/2020 18:27
Juntada de petição
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10/08/2020 09:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/06/2020 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA AQUINO DOS REIS em 10/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 11:18
Conclusos para despacho
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27/05/2020 09:10
Juntada de petição
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26/05/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 15:10
Conclusos para decisão
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19/09/2019 15:10
Juntada de Certidão
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03/09/2019 10:06
Juntada de diligência
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22/03/2019 13:25
Juntada de Mandado
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20/03/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 10:03
Juntada de petição
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24/10/2018 08:51
Conclusos para despacho
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24/10/2018 08:50
Juntada de Certidão
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19/10/2018 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA AQUINO DOS REIS em 18/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/09/2018 10:30
Juntada de bloqueio RENAJUD
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24/08/2018 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 13:03
Conclusos para despacho
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12/06/2018 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA AQUINO DOS REIS em 11/06/2018 23:59:59.
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11/06/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/05/2018 19:32
Juntada de Alvará
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14/05/2018 10:11
Juntada de Certidão
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12/05/2018 01:12
Decorrido prazo de M S V MENDES - ME em 11/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2018 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA AQUINO DOS REIS em 30/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2018 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/04/2018 13:19
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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04/04/2018 13:46
Juntada de protocolo BACENJUD
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20/03/2018 09:48
Juntada de Certidão
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05/03/2018 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2018 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2018 11:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/10/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 19:17
Conclusos para despacho
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04/10/2017 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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