TJMA - 0802309-46.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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09/11/2021 09:11
Realizado cálculo de custas
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08/11/2021 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2021 16:02
Juntada de termo
-
08/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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23/09/2021 08:09
Realizado cálculo de custas
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22/09/2021 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2021 11:55
Juntada de termo
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22/09/2021 11:55
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 08:52
Decorrido prazo de ALZIRA DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:19
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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25/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802309-46.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALZIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Autos nº 0802309-46.2017.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALZIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, pelos fatos e fundamentos delineados no ID 7012662.
Bloqueio de valores no ID 19222600.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte requerida foi devidamente intimada e não apresentou qualquer manifestação acerca do valor penhorado (ID 20287440) e que foi entregue o alvará judicial (ID 21515289).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, a obrigação foi satisfeita, consoante se observa dos ID’s 19222600 e 21515289.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Custas pela parte executada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
23/08/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2021 22:37
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:08
Conclusos para decisão
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16/07/2019 11:45
Juntada de Certidão
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19/06/2019 17:03
Juntada de Alvará
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11/06/2019 11:23
Juntada de petição
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04/06/2019 09:46
Juntada de Certidão
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23/05/2019 01:32
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 22/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 10:01
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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30/04/2019 10:00
Juntada de protocolo BACENJUD
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18/10/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 10:11
Conclusos para despacho
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08/03/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 29/01/2018 23:59:59.
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11/12/2017 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 10:50
Expedição de Mandado
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14/09/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 09:05
Conclusos para despacho
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19/07/2017 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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19/07/2017 17:41
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2017 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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