TJMA - 0802815-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 08:24
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 05:41
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:41
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:41
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:13
Juntada de petição
-
01/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:14
Juntada de petição
-
17/12/2022 03:59
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
06/12/2022 10:58
Juntada de petição
-
23/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:02
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:27
Juntada de petição
-
07/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:23
Juntada de Alvará
-
30/11/2021 11:24
Outras Decisões
-
25/10/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 14:43
Juntada de petição
-
06/09/2021 10:13
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802815-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO HENRIQUE COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO LUIS COSTA MENDES - MA10922-A REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CLAUDIANE AQUINO ROESEL - MG158965 DESPACHO Intime-se a parte demandante, pelo patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição ID 25590377 requerendo o que entender cabível, pois observa-se que a petição de cumprimento de sentença da parte autora não considerou o depósito judicial apresentado.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
30/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 20:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2021 09:45
Juntada de petição
-
25/02/2021 17:27
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:00
Decorrido prazo de CLAUDIANE AQUINO ROESEL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:00
Decorrido prazo de RICARDO LUIS COSTA MENDES em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802815-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO HENRIQUE COSTA MENDES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LUIS COSTA MENDES - MA10922 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Advogado do(a) REU: CLAUDIANE AQUINO ROESEL - MG158965 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que GERALDO HENRIQUE COSTA MENDES litiga contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
Em síntese, ao argumento de falta de êxito em tratativas de ajuste consensual e de promessas não cumpridas de ambas as rés, postula-se pela condenação delas, de forma solidária, ao pagamento de reparação por danos materiais (R$ 1.500,00) e de compensação por danos morais (R$ 28.110,00) decorrentes de acidente automobilístico, ocorrido em 15/4/2016, no qual o veículo conduzido pela parte autora teria sido abalroado por veículo de propriedade da parte ré UNIDAS LOCADORA e conduzido por preposto da parte ré CEMAR/EQUATORIAL, cuja posse era detida em razão de contrato de locação.
Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 4845285 e ss.
Depois de emendada a petição inicial (Id. 4860570 e Id. 4960585), foi designada audiência de conciliação (Id. 6713592), que, sem a obtenção de acordo (Id. 7684161), foi seguida de contestação das rés: a parte ré UNIDAS LOCADORA pugnou, preliminarmente, pela revogação do pedido de gratuidade de justiça e pela extinção do feito por ilegitimidade passiva para a causa; no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral (Id. 7852861); a parte ré CEMAR/EQUATORIAL, por sua vez, pugnou pelo julgamento improcedente do pleito autoral (Id. 7891445).
Réplica à contestação (Id. 8185835).
Intimas para manifestarem sobre o interesse em produção de novas provas (Id. 17060126), parte autora e parte ré UNIDAS LOCADORA pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Id. 17060126 e Id. 17250519); a parte ré CEMAR/EQUATORIAL, por sua vez, pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora (Id. 20691295), pleito deferido, sendo designada data para a realização de audiência de instrução (Id. 21226183 e Id. 21226183).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram remetidos para julgamento logo depois de fixados os pontos controvertidos do feito, dispensada a produção de novas provas e elaboradas alegações finais remissivas às manifestações já contidas nos autos (Id. 24520486).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Antes de adentrar a análise do mérito da causa, cumpre apreciar matéria suscitada em conformidade com o CPC/2015, art. 337.
A despeito da insurgência contra a concessão do pedido de gratuidade de justiça – deferida de maneira tácita ao ser dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento de custas processuais (Id. 6882417) –, nada apresentado nestes autos processuais conduz à conclusão de que a parte autora se encontre apta a adimplir o respectivo montante sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual se mantém o benefício concedido a ela Suscitou-se, também, a carência de ação por ilegitimidade passiva da parte ré UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
No entanto, considerando-se que a legitimidade para a causa é aferida em conformidade com a narrativa contida nos autos processuais – que, por sua vez, alega responsabilidade solidária das rés ao ressarcimento de danos – forçoso reconhecer tratar-se de questão meritória, oportunamente realizada logo a seguir.
Dito isso, passa-se à análise do mérito da causa.
No caso ora em análise, resta incontroverso o fato de que o veículo conduzido pela parte autora (Fiat Siena, Placa NWV-9132), em 15/4/2016, fora abalroado pelo veículo VW Gol, Placa AZC-5478, cujo condutor – preposto da parte ré CEMAR/EQUATORIAL – foi considerado responsável pelo sinistro, segundo o laudo de Id. 4845339, senão vejamos: “[…] a causa determinante do acidente ficou atribuída ao comportamento do condutor do veículo V2 (VW Gol, Placa AZC-5478 – Curitiba), por adentrar a pista, proveniente de área de estacionamento, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando na interceptação da trajetória do veículo V1 (Fiat Siena, Placa NWV-9132 – São Luís/MA) e oferecer-se à colisão com este veículo […], resultando do acidente danos materiais nos veículos.” Ademais, segundo se observa do registro fotográfico de Id. 4845329, o condutor do veículo VW Gol – Placa AZC-5478 encontrava-se com vestimenta compatível com as aquelas utilizadas por prepostos da parte ré CEMAR/EQUATORIAL, cuja responsabilidade pela reparação civil encontra suporte no CC/2002, art. 932, inciso III (“são também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”).
No entanto, muito embora seja incontroverso o fato de que veículo em questão encontrava-se na condução de preposto da parte ré CEMAR/EQUATORIAL, no exercício do trabalho ou em razão dele, cuidava-se de bem objeto de contrato de locação firmado entre as rés, razão pela qual aplicável o disposto na Súmula n.º 492, do STF – Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”, entendimento também corroborado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1735241/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018).
Desta forma, forçoso reconhecer haver solidariedade entre as rés quanto ao dever de reparação por danos causados à parte autora em razão do aludido acidente automobilístico, cuja especificação será feita a seguir.
Os danos materiais descritos na petição inicial encontram-se devidamente demonstrados nos documentos de Id. 4845321 e de Id. 4845339, cujos reparos – em conformidade com o menor orçamento juntado a estes autos processuais (Id. 4845355, Id. 4845358 e Id. 4845362) – foram custeados pela parte autora (Id. 4845343).
Dito isso, remanesce a análise da repercussão extrapatrimonial do caso ora em análise.
A despeito da comprovação da responsabilidade civil das rés em relação à reparação por danos materiais oriundos do mencionado acidente automobilístico, nada contido nos autos processuais demonstra haver o caso assumido proporção relevante pra fins de consideração de lesão extrapatrimonial, enfim, que consistisse em lesão a direito de personalidade da parte autora, razão pela qual não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de compensação por dano moral.
Diante do exposto, com fundamento no art. 389 e ss, do CC/2002 c/c art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual CONDENO a parte ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e a parte ré UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA., de forma solidária, ao pagamento, em favor de GERALDO HENRIQUE COSTA MENDES, da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), monetariamente atualizada, segundo o parâmetro do INPC, com juros legais (12% a.a) a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405).
Considerando a sucumbência parcial, custas processuais distribuídas entre as partes ora litigantes, à razão de 50% pela parte autora e 50% pelas rés; além disso, arbitro honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, monetariamente atualizado, em proveito da parte autora, pelas rés; por fim, arbitro honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor pleiteado como compensação por dano moral (R$ 28.110,00), em proveito das rés, pela parte autora.
Por haver sido concedido benefício de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §3º).
Por fim, DETERMINO que a secretaria judicial providencie as medidas necessárias para que as publicações concernentes a esta demanda judicial, em relação à parte ré UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, sejam realizadas em nome de CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB/MG 158.965).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
19/01/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2019 17:00
Juntada de petição
-
14/10/2019 14:24
Conclusos para julgamento
-
14/10/2019 14:24
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2019 10:30 15ª Vara Cível de São Luís .
-
09/10/2019 16:35
Juntada de petição
-
26/09/2019 11:30
Audiência instrução designada para 10/10/2019 09:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
13/08/2019 18:15
Juntada de petição
-
13/08/2019 14:09
Juntada de petição
-
12/08/2019 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2019 08:34
Audiência instrução designada para 14/08/2019 10:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
10/07/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 16:26
Outras Decisões
-
23/06/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:45
Juntada de petição
-
27/05/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 04:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2019 04:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 11:03
Juntada de petição
-
13/02/2019 10:28
Juntada de petição
-
05/02/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2017 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 15/09/2017 23:59:00.
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10/11/2017 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2017 01:40
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 15/09/2017 23:59:00.
-
09/11/2017 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2017 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 18:19
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2017 10:43
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2017 12:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/08/2017 11:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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13/07/2017 00:03
Publicado Intimação em 13/07/2017.
-
13/07/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2017 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2017 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2017 07:49
Audiência conciliação designada para 23/08/2017 11:00.
-
28/06/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 07:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 08:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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